Candidato a prefeito de Peritoró pode ser preso após a eleição
Trata-se do candidato a prefeito pelo Partido Progressista (PP), Josué Pinho da Silva Júnior, na cidade de Peritoró. O Ministério Público Eleitoral pediu a prisão preventiva do candidato, porém, a Juíza Karine Lopes de Castro indeferiu o pedido formulado, e também já deixou marcada a audiência de instrução e julgamento que poderá levar o RÉU para trás das grades, em face de ter atuado no município de Rosário como falso médico. Em uma de suas prescrições médicas, um paciente veio a óbito, daí o pedido do Ministério Público para sua prisão preventiva.
O candidato que é apoiado no município por Ricardo Murad, que tem fama de eleger até um poste, se quiser, já deixou à disposição de “Dr. Júnior”, como é conhecido na cidade, o habilidoso e experiente advogado MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, conhecidamente como Marcos Lobo.
A audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO que poderá levar o RÉU DR. JÚNIOR, que está em LIBERDADE PROVISÓRIA, para trás das grades será no dia 11 de outubro às 10:30 na Primeira Vara de Rosário, ou seja, apenas oito (8) dias após o pleito na cidade de Peritoró.
Veja abaixo, a decisão da Juíza da Primeira Vara de Rosário
Comarcas do Interior
Rosário
Primeira Vara de Rosário
PROCESSO Nº. 1652320128100115
AÇÃO PENAL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: JOSUÉ PINHO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADOS: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO – OAB/MA 5166 e SAMIRA TERESA DUAILIBE MURAD – OAB/MA 15.670
INTIMAÇÃO dos advogados do acusado supramencionados, para, comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 11 de outubro de 2016, às 10h30min, na sala das Audiências da 1ª Vara desta Comarca, bem como para, tomarem ciência da decisão, adiante transcrita: “Trata-se de pedido de prisão preventiva” (fls. 207/210-v), formulado em face de JOSUE PINHO DA SILVA JUNIOR, alegando, em apertada síntese, ser a medida necessária à aplicação da lei penal. É o relatório. Decido.
A prisão preventiva, consubstanciada nos artigos 311 e seguintes do CPP, tem como pressupostos a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria em crime doloso, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Da análise dos autos, verifico que não mais subsiste o argumento levantado pelo representante do Parquet, isso porque o réu, localizado e citado (fls. 224/225), já apresentou resposta à acusação, além de tomar ciência da data de designação de audiência de instrução e julgamento, por meio de comparecimento espontâneo a esta Secretaria Judicial (fl. 226).
Assim, tenho como ausentes os pressupostos e requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva, conforme exigido pelo art. 312 do CCP, vez que a liberdade do acusado não representa risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Igualmente, verifica-se que o representado possui endereço fixo, bem como não há nos autos qualquer notícia de tenha se envolvido em algum outro crime (fl. 227) ou mesmo perturbado a tranquilidade das testemunhas.
Neste sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 273, § 1.º-B, DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
- Ausência de razões para a prisão preventiva dos pacientes, ante a comprovação de suas residências fixas e ocupações lícitas e inexistência de condenações com trânsito em julgado. Não se justifica a manutenção da constrição da liberdade por residirem em municípios longínquos, pois, para tais hipóteses, prevê o ordenamento jurídico a expedição de carta precatória.
- Questionável constitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal.
- Ordem concedida, para conceder liberdade provisória sem fiança aos pacientes, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (TRF-3 – HC: 35751 SP 0035751-09.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 26/02/2013, SEGUNDA TURMA)
Do mesmo modo, em observância ao binômio “necessidade adequação” (art. 282 do CPP), entendo desnecessária a aplicação das medias cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado em face de JOSUE PINHO DA SILVA JUNIOR.
Cumpra-se com a máxima urgência. Dê-se ciência aos interessados. Notifique-se o Ministério Público. Rosário (MA), 05 de setembro de 2016. Karine Lopes de Castro – Juíza de Direito”.


