Justiça mantém carga horária de 30h semanais para enfermeiros

A situação levou os profissionais em protesto na capital, desde a semana passada

A carga horária de trabalho dos enfermeiros deve ser mantida em 30 horas semanais. É o que determina a decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Ilha de São Luís, que deferiu o pedido do sindicato da categoria em São Luís.

Segundo a ação, o Município do Maranhão fica impedido de alterar a carga horária para um volume de horas diferente do especificado. Deve também se abster de aplicar faltas nos profissionais que não cumprirem a jornada de 40 horas semanais, até o final do processo em questão, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil, referente a cada servidor prejudicado.

A decisão é resultado de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Enfermeiros e em caráter de tutela antecipada (quando os efeitos são imediatos antes da conclusão do processo).

A finalidade da ação é conseguir a concessão da tutela provisória de urgência, com objetivo de ordenar que a autoridade responsável proceda a imediata suspensão do Oficio Circular nº 04/2017/GAB/SEMUS, que aumentou em dez horas a carga semanal de trabalho da categoria.

Jornada de Trabalho

No ano de 2014, foi sancionada a Lei Municipal nº 5.683, publicada no dia 24 de Julho de 2014, estabelecendo a jornada de trabalho para os profissionais da enfermagem. No artigo 1º, estava explicitado que a jornada de trabalho dos cargos de enfermeiros, técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem integrantes da administração pública direta e indireta municipal, não deve exceder 06 horas diárias e 30 semanais.

“A partir dessa data, todos os profissionais da enfermagem do Município de São Luís passaram a ter o direito de exercer as suas funções nas unidades de saúde observando a carga horária diária e semanal prevista na referida lei, ou seja, o regime jurídico dos enfermeiros foi legalmente alterado, passando a ter uma jornada semanal de 30 horas e diária não superior a 6 horas, conforme os respectivos retratos funcionais dos substituídos”, diz o sindicato.

Contudo, em 3 de março deste ano, os enfermeiros foram surpreendidos pelo Ofício Circular nº 04/2017/GAB/SEMUS, que ao argumento de cumprimento a portarias e fiscalização do Ministério da Saúde no que se refere ao Programa de Estratégia de Saúde da Família, comunicou que a partir no dia 3 de Abril do mesmo ano, seria exigido a tais profissionais a carga horária de 40 horas semanais.

A Justiça, ao julgar o pedido, entendeu que “é incontroverso que a Lei Municipal nº 5.683/2014 estabelece que a jornada de trabalho para os profissionais da enfermagem integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal não excederá a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. Sendo assim, vale destacar que, embora seja possível o aumento da carga horária de servidores públicos, faz-se necessário a devida contraprestação remuneratória, a fim de que se afaste ofensa ao princípio constitucional de irredutibilidade dos vencimentos”, citando jurisprudências de tribunais superiores.

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