Justiça fecha “Chinelo de Dedo” por perturbação do sossego
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença da 8ª Vara da capital, para determinar o fechamento do estabelecimento “Chinelo de Dedo”, localizada no bairro Cohatrac, não podendo este realizar festas ou eventos que venham a perturbar o sossego e a paz social dos moradores da localidade. Cabe recurso da decisão.
A ação original foi proposta por moradores da vizinhança da Avenida Joaquim Mochel, alegando que a casa se estabeleceu em área residencial e promove festas, eventos, shows e venda de bebidas alcoólicas, causando perturbação ao sossego, tranquilidade e repouso noturno da comunidade, além de poluição sonora, visto que não possui o devido isolamento acústico e o nível de ruídos supera o permitido em lei.
Após a sentença para determinar o fechamento, o Chinelo de Dedo recorreu, alegando em sua defesa que possui toda a documentação dos órgãos competentes para o regular funcionamento, tais como alvará municipal, certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, autorização da Delegacia de Costumes, entre outros. Sustentou também que opera dentro dos limites sonoros permitidos, possuindo isolamento em paredes, caixa de isolamento e telas de “abafo”.
O relator do recurso, desembargador Jorge Rachid, decidiu manter a ordem de fechamento, ressaltando aspectos jurídicos ambientais que protegem o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O magistrado destacou a legislação que define a poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, segurança e bem estar da população.
Para o desembargador, apesar da regularidade no funcionamento, o estabelecimento não comprovou que os ruídos emitidos nos dias de evento estão dentro dos limites permitidos pela legislação, causando perturbação ao sossego da vizinhança.
“Qualquer ação que cause dano ao meio ambiente deve ser devidamente monitorada pelos órgãos públicos, a fim de evitar ou minimizar os efeitos decorrentes de eventual poluição, no caso a sonora, sendo legítimo, portanto, o ajuizamento da ação que vise à suspensão de festas e até mesmo ao fechamento da casa de show, desde que comprovado o abuso”, assinalou o relator