Justiça bloqueia bens do prefeito de Pedreiras

prefeitoEm decisão datada dessa terça-feira (12) o titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, determinou a indisponibilidade e o bloqueio dos bens do prefeito do município, Francisco Antonio Fernandes da Silva. De acordo com a decisão, a indisponibilidade e bloqueio são “limitados ao montante de R$ 4.876.923,90 (quatro milhões, oitocentos e setenta e seis mil, novecentos e vinte e três reais e noventa centavos), referentes aos valores repassados pelos contratos decorrentes dos Pregões Presenciais nºs 34, 37, 54 e 59 e das Tomadas de Preço 002 e 010, todos relativos ao ano de 2013. Ainda de acordo com a decisão, são excluídos da medida apenas “os bens impenhoráveis do requerido, entre eles o subsídio mensal percebido no cargo de prefeito municipal”.

Os referidos valores devem ser bloqueados via Bacen Jud ou Banco Central nas contas-correntes, poupanças e demais investimentos financeiros de titularidade do prefeito, e só poderão ser movimentados por determinação do Juízo. Os bens indisponíveis ficam impedidos de ser transferidos por atos de alienação ou disposição.

No documento, Marco Adriano Fonsêca determina ainda que a decisão seja comunicada através de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis de Pedreiras, Trizidela do Vale e Lima Campos (termos), de São Luís e Santo Antonio dos Lopes e de Teresina (PI), para que a indisponibilidade dos bens seja averbada nas matrículas dos imóveis. Mesma comunicação deve ser expedida ao DETRAN, para anotar restrição de venda em veículos de propriedade do prefeito, e à Junta Comercial do Maranhão – JUCEMA, para que se abstenha de registrar e/ou arquivar contratos que importem alienação de quotas de capital social ou participação em sociedades empresariais em que o réu figure como sócio ou cotista.

Quebra de sigilo – O Tribunal de Contas do Maranhão deve ser oficiado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, a fase em que se encontra a tramitação da Prestação de Contas do Município de Pedreiras referente ao ano de 2013, bem como enviar equipe para inspeção técnica relativa aos procedimentos licitatórios constantes da demanda. O prazo para a realização da inspeção é de 30 dias. Relatório da inspeção deve ser encaminhado ao Juízo em até 60 dias após a diligência.

A quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido também consta da decisão. A requisição de informações bancárias do réu da ação referentes a partir de janeiro de 2013 devem ser feitas junto ao Banco Central e Bacen Jud.  Cópias das declarações de imposto de renda apresentadas pelo requerido nos últimos cinco anos devem ser requisitadas junto à Receita Federal. A partir da juntada das informações, o processo passa a tramitar sob segredo de Justiça, reza a decisão.

A decisão judicial atende à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com pedido de liminar interposta pelo Ministério Público do Maranhão em face do prefeito. Segundo o autor, análise dos processos licitatórios realizada pela assessoria técnica da Procuradoria Geral da Justiça constatou uma série de irregularidades nos procedimentos licitatórios citados, pelo que o MPE requer o afastamento do prefeito e a indisponibilidade dos bens do gestor municipal, da esposa e filhos do mesmo, além da quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido.

Atos de improbidade – Em suas fundamentações, o magistrado afirma que ficam demonstrados nos autos indícios da prática de atos de improbidade. Citando pareceres da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, o juiz ressalta a não observância, quando dos procedimentos licitatórios objetos da ação, de uma série de comandos legais obrigatórios.  O juiz ressalta também os fortes indícios de “lesão ao patrimônio público e à probidade administrativa” presentes nas licitações, “com violação explícita aos princípios da legalidade e moralidade, contrariando uma série de comandos legais obrigatórios”.

Sobre a indisponibilidade dos bens da esposa e dos filhos do prefeito requerida pelo MPE, o juiz afirma que, “em harmonia com o princípio constitucional da pessoalidade da responsabilidade do réu”, essa (indisponibilidade) não pode ultrapassar, por ora, o patrimônio do requerido. “Quanto ao pedido de afastamento do prefeito, reservo sua apreciação após o decurso do prazo para apresentação de manifestação preliminar do agente público, nos moldes do art. 17, § 7º da Lei de Improbidade Administrativa”, diz o juiz na decisão.

Segundo o magistrado, todos os citados na decisão deverão ser notificados ainda nesta quarta-feira (13).

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