Justiça mantém suspensão de direitos políticos de ex-prefeitos
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou sentença de primeira instância, somente para reduzir a multa a ser paga e o prazo de proibição de contratação com o poder público dos ex-prefeitos de São Domingos do Azeitão, José Cardoso da Silva Filho e Sebastião Fernandes Barros. Entretanto, foi mantida a pena de suspensão dos direitos políticos de ambos pelo prazo de três anos.
As penas iniciais foram determinadas pela Justiça de 1º grau, depois que o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Cardoso e Sebastião Barros, por descumprimento de acordo com o MP para realização de concurso público por parte do município. Também ficou acertada a exoneração das pessoas contratadas de forma irregular.
O juízo de origem determinou o cumprimento da obrigação de fazer, decisão esta que não foi cumprida. Posteriormente, a sentença atendeu em parte aos pedidos do Ministério Público e condenou os agora ex-gestores às penas de suspensão dos direitos políticos por três anos, multa de 12 vezes o valor da remuneração de prefeito do município, bem como a proibição de contratar com o poder público por cinco anos.
Inconformados, os réus recorreram ao TJMA. Alegaram que foram surpreendidos em 2010 pela ação civil pública. Argumentaram que o concurso não fora realizado no tempo acordado em razão da demora do Poder Legislativo em aprovar as leis que criariam as vagas e os cargos para o certame. Acrescentaram que os contratados não foram exonerados antes da aprovação dos concursados para que a comunidade não ficasse privada dos serviços públicos essenciais.
OITO DIAS – O juiz Luiz Gonzaga Almeida Filho, substituto de 2º grau e relator da apelação, citou a sentença de primeira instância, ao afirmar que não merecia amparo a alegação de demora do Legislativo. Dentre outros argumentos, o trecho mostra que o juiz de 1º grau disse ser notório que o prefeito da época, José Cardoso, sempre teve maioria no legislativo local, tanto que uma lei que criou vagas na administração, em 2005, foi aprovada em tempo recorde de oito dias, entre a apresentação do projeto e sua aprovação.
A sentença de primeira instância acrescentou que não havia necessidade de uma lei para criação de vagas, já que elas já haviam sido criadas pela Lei nº. 03/2005, com previsão de 165 vagas para o quadro. Afirmou que a o envio de novo projeto de lei teve o propósito de não cumprir o acordo para realização do concurso.
O relator da apelação citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de recomendar sanções severas aos administradores em situações como a do processo. Disse que o dolo (quando há intenção) ficou configurado, uma vez que os então gestores deixaram de cumprir os acordos judiciais de forma injustificada.
Luiz Gonzaga, porém, considerou exacerbada e desproporcional à gravidade da conduta a multa de 12 vezes a remuneração de prefeito para cada um dos réus. Reduziu para cinco vezes o valor da remuneração. Também reduziu o prazo de proibição para contratar com o poder público de cinco para três anos. Por fim, manteve a suspensão dos direitos políticos de cada um por três anos.
Os desembargadores Marcelino Everton (revisor) e Paulo Velten também votaram pelo provimento parcial da apelação.