Pedreiras: Normas para contratação temporária são inconstitucionais
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra artigos de lei do município de Pedreiras, que previam a contratação, em caráter temporário, por meio de processo seletivo. O entendimento unânime dos desembargadores foi de que duas normas não atendiam às exigências previstas na Constituição do Estado.
Na ADI proposta, o Ministério Público estadual alegou, dentre outros argumentos, que as atividades dos cargos descritos na lei são de caráter contínuo e permanente, já que são beneficiadas atividades de saúde, educação e assistência social. Destacou que o artigo 5º da lei determina que os contratos possam ser prorrogados por interesse da administração pública, o que, de certa forma, retiraria o caráter da temporariedade.
O município e a Câmara de Vereadores se manifestaram pela constitucionalidade do ato. Alegaram que a aprovação ocorreu em decorrência da existência de cargos vagos para o exercício de atividades, cuja paralisação poderia trazer graves prejuízos aos habitantes de Pedreiras. Afirmaram que as contratações somente ocorreriam em situações emergenciais.
O relator da ADI, desembargador Jamil Gedeon, assinalou que, segundo a Constituição, a regra é a realização de concurso público para preenchimento dos cargos. Observou que as exceções são as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, além da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Jamil Gedeon asseverou que, para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. Acrescentou que o que deve ser temporária é a necessidade, não a atividade.
O desembargador disse que o artigo 2º da Lei nº 1.350/2013 carece das exigências estabelecidas. Segundo ele, a norma deixa de definir a contingência emergencial, limitando-se, genericamente, a descrever as áreas de contratação e sem qualquer indicativo das situações autorizadoras dessas contratações.
Em consequência à anulação do artigo 2º da lei, também foi declarado inconstitucional o artigo 5º, pelos mesmos fundamentos.