Ex-candidato a vice-prefeito em Coroatá tem prisão decretada por aplicar golpe em idosos

O empresário Huez Ricardo Santos Trindade, o Ricardo Trindade (PSD), de 31 anos, ex-candidato a vice-prefeito nas eleições de 2016 da cidade de Coroatá, na chapa do candidato a prefeito Walter Santos (PSD), teve a prisão decretada pelo juiz Francisco Ferreira de Lima, titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá. A representação de prisão preventiva foi apresentada na unidade judicial pelo Delegado de Polícia.
De acordo com os relatos, Ricardo Trindade que é funcionário público e proprietário da promotora de empréstimos Vitória, com sede naquele município é suspeito de aplicar golpes em agências bancárias tendo como vítimas idosas daquela cidade. Ele está sendo acusado com base no Artigo 171 do Código Penal, onde afirma que “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. O referido crime refere-se, também, a estelionato contra idoso.
Segundo inquérito policial, o investigado fez um empréstimo fraudulento no Banco Bradesco em nome da aposentada Esmeraldina Marques da Silva, de 60 anos de idade, aproveitando da falta de conhecimento da vítima em operar caixa eletrônico de autoatendimento, tendo transferido o dinheiro para outra conta. Ainda segundo as investigações, o suspeito teria realizado a mesma operação financeira com Francisca de Araújo Pereira (97 anos), Antônio Firmino da Costa (72 anos) e Maria Raimunda Lima, cega e com 59 anos de idade. Os autos apresentados na Justiça contêm os depoimentos das vítimas, as quais contaram como teriam sido ludibriadas pelo suspeito.
“Após analisar os autos, constato que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do Art. 312, do CPP, não sendo cabível nem mesmo as medidas cautelares do Art. 319, do mesmo diploma legal, dada a aparente prática reiterada de delitos contra idosos desta cidade por parte do investigado, o que justifica sobremaneira a decretação da custódia cautelar”, relata o juiz na decisão, alertando que, pela doutrina mais moderna e decisões da jurisprudência, não cabe liberdade provisória se presentes os requisitos da prisão preventiva, interpretando-se o Art. 5º, inciso LXVI da Constituição Federal, não importando a gravidade da conduta ilícita praticada pelo indiciado.
Para a Justiça, “a prisão preventiva tem requisitos específicos, todos previstos no Art. 312 do código de processo penal, os quais devem ser reconhecidos pelo juiz no momento em que vai apreciar o pedido de prisão preventiva feito pela autoridade policial e podem ser vistos a qualquer tempo do andamento da investigação policial ou mesmo da instrução processual. O magistrado entendeu que ficou constatado nos autos o fato de que há prova da existência de crime (depoimentos das vítimas e extratos bancários) juntada aos autos do presente procedimento e fortes indícios de autoria, apontando o imputado como autor do crime acima nominado e indicado no inquérito instaurado pela polícia.
“No caso específico, o requerido é suspeito de cometer estelionato de forma reiterada contra idosos que vivem somente do benefício previdenciário, demonstrando assim ter pouca sensibilidade com o próximo, uma vez que as vítimas são pessoas pobres e com pouco grau de instrução, inclusive das vítimas tem 97 anos e outra é deficiente visual”, diz a decisão. E continua: “O estelionato em si não é crime de grande potencial ofensivo, o que poderia ser interpretado com incabível a preventiva nos casos em que ocorre tal delito, porém no caso em tela vejo que há, a princípio, reiteração da prática delitiva, sempre com o mesmo modus operandi, ou seja, o indiciado estaria se aproveitando de pessoas desinformadas e necessitadas para fraudar e tomar parte da única fonte de rendimento dessas pessoas”.
O Judiciário explicou que a prisão de acusado ou indiciado antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória não ofende o princípio da presunção de inocência, conforme já está pacificado na jurisprudência e finaliza: “Serve esta decisão como mandado de prisão e como ofício à autoridade policial”.
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