Vereadora que acusa vice já teve caso encerrado por renúncia tácita

Em 2020, Júlia Maria Rodrigues Silva denunciou um sujeito identificado como Francisco Evangelista de Souza por crimes contra a honra. Contudo, a vítima não compareceu à audiência preliminar, apesar de ter sido devidamente notificada.

Júlia Rodrigues é presidente da Câmara de Afonso Cunha. Floriano Pereira é vice-prefeito de Afonso Cunha. (Foto: Reprodução/Redes sociais)

A presidente da Câmara de Afonso Cunha, vereadora Júlia Maria Rodrigues Silva, que acusou o vice-prefeito Floriano Pereira da Costa por tentativa de estupro, injúria e lesão corporal, já teve um caso arquivado por renúncia tácita em 2021. 

Na época, de acordo com as informações, Júlia Silva acusou um homem identificado como Francisco Evangelista de Souza por crimes contra a honra supostamente cometidos em 2020. Na ocasião, um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) foi aberto para investigar a suposta prática do delito previsto no art. 138 do Código Penal Brasileiro (CPB). 

Como consequência, o juiz Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, da 1ª Vara de Coelho Neto – MA, marcou uma audiência preliminar para o dia 7 de julho do ano seguinte. A vereadora, no entanto, não esteve presente, apesar de ter sido devidamente notificada, conforme termo de audiência. Eis a íntegra – (4 KB) 

O desfecho do caso só ocorreu em setembro de 2021, quando foi proferida a sentença de extinção da punibilidade do acusado. Em seu despacho, o juiz ressaltou que, nessa situação, a vítima não compareceu à audiência preliminar, mesmo tendo sido convocada. 

“Conforme dicção do art. 107, V, do Código Penal, na ação penal privada, a renúncia do direito de queixa, seja ela expressa ou tácita, enseja a extinção da punibilidade em relação ao autor do fato delituoso. Destarte, considerando que a vítima manteve-se inerte, não resta outra alternativa que a aplicação do dispositivo acima mencionado, conforme requereu o Ministério Público”, frisou. 

Além disso, o magistrado declarou que o Enunciado n° 117 do FONAJE estabelece que a ausência da vítima na audiência, seja por não comparecimento ou por não ser localizada, implica renúncia tácita à representação. 

“Ora, tal atitude da própria vítima denota que ela não tem interesse na continuidade do prosseguimento do processo, renunciando, tacitamente, ao direito de queixa, conforme prescreve o art. 104, parágrafo único , do Código Penal”, concluiu o julgador.  Eis a decisão na íntegra – (8 KB) 

Caso recorrente 

Quatro anos depois de o caso ser arquivado por renúncia tácita, Júlia Silva apresenta uma nova queixa, agora contra o vice-prefeito da cidade. No entanto, o episódio pode ter um novo desfecho contra ela.

Em nota, Floriano Pereira negou as acusações e afirmou que também registrou um boletim de ocorrência contra a chefe do legislativo por denúncia caluniosa. 

O que diz a legislação? 

Quem faz uma falsa comunicação à polícia, ou seja, relata um crime que sabe não ter acontecido, comete o crime de comunicação falsa de crime, previsto no artigo 340 do Código Penal. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa, conforme artigos do Código Penal.

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