Empresa de ônibus pagará R$ 30 mil de indenização por morte de mecânico
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) condenou a Viação Pericumã a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil à companheira, filha e enteada de um proprietário de oficina mecânica em São Luís que morreu após ser atingido em sua moto por um ônibus da empresa.
Em outro processo, a companheira e a filha da vítima ganharam o direito à indenização, por danos materiais, de R$ 10.110,00; pensão mensal de um salário mínimo para a filha até que complete 25 anos de idade; e pensão mensal à companheira até a data em que a vítima completaria 70 anos.
A Viação Pericumã argumentou que a sentença de 1º Grau merecia ser reformada e alegou ausência de responsabilidade civil por entender que não houve comprovação de que o condutor do veículo tenha sido o responsável pelo acidente.
A empresa também não concordou com o valor fixado a título de dano moral e disse não existirem provas em relação aos danos materiais e à dependência financeira das apeladas para com o falecido.
O relator do caso, Raimundo Barros, discordou das alegações apresentadas afirmando que o boletim de ocorrência foi elaborado pela Polícia Militar, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando presunção relativa dos fatos, o que cabe ônus de prova a quem se insurgir contra o documento, o que não ocorreu.
Para o relator, de acordo com as provas não pairam dúvidas de que a conduta do motorista do ônibus causou danos irreparáveis, portanto a empresa deve responder por isso. Raimundo Barros também manteve os valores fixados, acrescidos de juros e correção monetária ao considerar evidente o dano moral presumido, que independeria da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pelos parentes da vítima.
Quanto às despesas com a motocicleta e funeral, o desembargador não viu motivo para alterar o montante fixado porque, segundo o magistrado, o veículo fora comprado quatro dias antes do acidente e o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que despesas com luto e funeral dispensam comprovação, quando fixadas em valor compatível.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator. As decisões ainda cabem recurso.
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