Juiz exclui ex-gerente do ICN da Operação ‘Pegadores’

O juiz federal substituto, Luiz Régis Bomfim Filho determinou que seja excluído do processo o nome de Marcus Eduardo Alves Batista, que exercia a função de gerente de Recursos Humanos do Instituto de Cidadania e Natureza (ICN). Ele era investigado na 5ª fase da operação Sermão aos Peixes – denominada Pegadores-, deflagrada pela Polícia Federal no dia 16 de novembro de 2017, acusado de integrar o esquema criminoso que desviou R$ 18 milhões da saúde do Maranhão.

De acordo com a decisão, Marcus foi “excluído da ação penal decorrente da Operação “Pegadores” da polícia federal, por ausência de provas de sua participação na conduta delitiva”.

O arquivamento de inquérito policial ou quaisquer peças de informação constitui ato alicerçado em prévio requerimento ministerial a partir das constatações investigativas e posterior decisão jurisdicional. Procedimento este extraído dos arts. 17, 18 e 28, todos CPP. Registre-se que o Ministro Luiz Fux, em medida cautelar proferida em sede das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, suspendeu a alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial promovida pela Lei nº 13.964/19.

No caso, requer o MPF o arquivamento parcial do presente inquérito policial (Id. 296471862) em favor de (28) LOUIS PHILIP CAMARÃO; (29) DÁLIA HAAS; (30) MARCUS BATISTA e (31) FRANCISCO DAS CHAGAS. Aduz, em suma, o órgão ministerial, in verbis:

[…] apesar de as condutas praticadas por LOUIS PHILIP MOSES CAMARÃO e DÁLIA DE SOUSA VIÉGAS AZOUBEL, quanto ao recebimento de salário sem a devida prestação do trabalho relativo ao mês de fevereiro/2015, subsumirem-se ao conteúdo do artigo 312, do Código Penal, o valor efetivamente recebido, qual seja R$ 1.847,27 (hum mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos), afigura-se irrelevante se comparado ao montante total de desvio estimado, cuja punição dos principais responsáveis já está sendo judicializada.

Dessa forma, em aplicação ao princípio da intervenção mínima, que recomenda a aplicação da lei penal somente como ultima ratio, quando medidas de outra natureza, tais como a cível e administrativa, não se afigurarem suficientes para a solução do problema, é que se conclui pela desnecessidade da persecução penal no presente caso. […]”

“[…] MARCUS EDUARDO ALVES BATISTA era Gerente do Setor de Recursos Humanos do Instituto Cidadania e Natureza – ICN, à época dos fatos. […] “Não há, portanto, até o momento, qualquer evidência de que o Gerente de Recursos Humanos tenha se beneficiado de alguma forma do esquema fraudulento, bem como de que tenha agido com unidade de desígnios com os demais diretores do ICN na consecução dos desvios desvelados. A princípio, as evidências encontradas não desbordam de sua atuação como mero encarregado da manutenção do cadastro das listas, em razão da lotação que ocupava, tais como as listas eram apresentadas pelos seus superiores naquele instituto, os quais já constam da inicial acusatória. Dessa forma, ante a ausência de evidências de sua efetiva contribuição ao esquema, deixou de ser incluído no polo passivo da inicial acusatória. […]”

“[…] Os dados de FRANCISCO DAS CHAGAS foram utilizados, pois, somente para criação de mais uma empresa de fachada que acabou largamente utilizada por CHISLEANE MARQUES e KARINA BRAGA na empreitada criminosa, não tendo sido divisada, até o momento, qualquer conduta delitiva atribuída pessoalmente àquele, exceto o simples fato de constar como responsável pela empresa em questão. “[…]”.

Apesar do indiciamento policial e sem prejuízos de eventuais novas diligências policiais se de outras provas tiver notícia, na forma do art. 18, CPP, acolho as argumentações ministeriais e defiro o arquivamento parcial pleiteado do presente procedimento investigativo em favor de (28) LOUIS PHILIP CAMARÃO; (29) DÁLIA HAAS; (30) MARCUS BATISTA e (31) FRANCISCO DAS CHAGAS.

DOCUMENTO        
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