Zé Vieira não é mais prefeito, relator cassa liminar de Cleonice Freire

Florêncio Neto continua prefeito da cidade de Bacabal

Zé Vieira nem sentiu o gosto de novamente assumir o cargo de prefeito. Em menos de 24 horas a liminar concedida pela desembargadora Cleonice Freire foi cassada.

O feito deve-se ao desembargador José Ribamar Castro, relator do caso no Tribunal de Justiça. Com a decisão fica confirmado ato do presidente da Câmara de Vereadores que declarou vago o cargo de prefeito e deu posse ao vice-prefeito Florêncio Neto.

Na decisão, Ribamar Castro entende que a condenação de Zé Vieira por improbidade administrativa foi um ato correto do ponto de vista legal. Leia abaixo a íntegra da decisão.

SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 0805846-19.2017.8.10.000

Requerente: José Vieira Lins
Advogados: Marília Ferreira Nogueira do Lago (OAB/MA 9038)
Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão
Relator: Des. José de Ribamar Castro
DECISÃO
Trata-se de Tutela Cautelar Incidental à Ação Rescisória nº 0805845-34.2017.8.10.0000, proposta por José Vieira Lins visando rescindir o Acórdão proferido na Apelação Cível interposta nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade nº 0000279-56.2003.8.10.0024 ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de José Vieira Lins.

Na origem, o Representante Ministerial de primeiro grau ajuizou a Ação Civil Pública argumentando que o requerente, na qualidade de Prefeito do Município de Bacabal, no ano de 1998, publicou, através do jornal “O Imparcial”, matéria de seu interesse, que, supostamente, custou aos cofres públicos a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em afronta o disposto no artigo 11, inciso
I, da Lei 8.429/92.

A demanda foi julgada procedente, tendo o requerente sido condenado à suspensão de seus direitos políticos pelo período de três anos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo mesmo prazo, além de ressarcir à Municipalidade o valor destinado ao pagamento da matéria jornalística em foco, acrescido das correções legais.

Inconformado, o Requerente interpôs recurso de Apelação Cível, que foi improvido à unanimidade pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a Relatoria da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
O Recurso Especial, tomado contra o julgamento da citada Apelação, foi inadmitido pela Corte Superior.

Com o trânsito em julgado do Acórdão em referência, tempestivamente, o Requerente buscou a via Rescisória e, na mesma data (30/10/2017), protocolou o presente pedido de tutela cautelar através do Plantão Judiciário.

Na presente Cautelar, o requerente aduz que foi vencedor das eleições de 2016 para o cargo de Prefeito Municipal de Bacabal, contudo, foi surpreendido pelo prematuro afastamento ante os efeitos do Acórdão anteriormente mencionado, que, segundo afirma, deu interpretação equivocada aos pressupostos
indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa.

Afirma que, de uma simples publicação jornalística, houve a indevida condenação, sem, contudo, restar sequer demonstrada a existência do elemento anímico tipificador do ato ímprobo, como também houve fixação desarrazoada nas sanções impostas, em franca violação aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.

Sustenta que o Acórdão impugnado maculou norma jurídica, ensejando, assim, o pedido cautelar em Plantão Judiciário, considerando que os efeitos do julgado estão provocando dano irreparável, pois na data antes informada teve seus direitos políticos suspensos e, via de consequência, foi afastado da função de Prefeito, em flagrante violação à norma jurídica, o que, segundo entende,
satisfaz hipótese de cabimento da Ação Rescisória e a necessidade de seu acatamento.

Por fim, defende estar caracterizado o dano irreparável pela prematura perda do exercício da função pública, de modo que o prejuízo que experimenta é imediato e concreto, não havendo justificativa para retardar a apreciação de medida tendente a ensejar o seu retorno ao cargo, como forma de impedir o dano de impossível reparação, buscando, com isso, sejam imediatamente sustados os
efeitos do Acórdão que busca rescindir.

O presente pedido de tutela cautelar foi protocolado no Plantão Judiciário, tendo sido deferido pela Des.ª Cleonice Silva Freire, conforme Id nº 1293834.

É o essencial a relatar.

DECIDO.

Inicialmente, ressalto que ao relator, na função de juiz natural e preparador de todo e qualquer feito do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos essenciais para a concessão de medidas urgentes.
No caso em análise, em sede de cognição sumária, em que pese o notável saber jurídico da Desembargadora Plantonista, revisitando detidamente os autos, entendo que não restou demonstrado o requisito do fumus boni iuris, necessário a concessão da medida cautelar, nos termos do art. 3051 do Novo Código de Processo Civil.
Explico!

Sobre a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, o STJ entende que, para que haja o reconhecimento, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

Do mesmo modo, é pacífica a jurisprudência do STJ de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

Analisando o conteúdo da publicação no Jornal Imparcial, verifica-se que foi extrapolada a finalidade meramente informativa e de orientação social prevista na Constituição Federal, como pretende fazer crer o requerente.

Na espécie, quanto à existência do elemento subjetivo, ao menos nesse juízo proemial, entendo que a condenação do requerente pela prática de ato improbo decorrente da publicação jornalística, revela-se acertada, pois, no meu entender, esta pautouse em acontecimentos com característica nitidamente pessoais, buscando a promoção pessoal do requerente na condição de Gestor
Público, revelando-se, portanto, tal conduta abusiva e censurável, o que denota violação dos artigos 5º e 37 da Constituição Federal e o acerto do Acórdão que se busca rescindir.

efeito, o referido expediente foi utilizado para informar à população sobre a festa de aniversário da cidade, mas, principalmente, para enaltecer as atividades do Prefeito, tal como a entrega de prêmios, dentre diversas outras citações ao seu nome, havendo, assim, clara violação aos princípios da
moralidade e publicidade, em confronto ao disposto no art. 37, § 1º da CF, que veda a promoção pessoal de autoridades na “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos”, eis que a matéria veiculada não se adscreveu ao caráter educativo, informativo ou de informação social exigido pelo preceito constitucional invocado, contendo matérias de conteúdo apologético ao Prefeito.

Nesse sentido é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FOLDERS E MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. NOME DO PREFEITO. ENGRANDECIMENTO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. IMPESSOALIDADE. IMPROBIDADE CARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO.
1. A propaganda institucional, na qual consta nome do Prefeito, sendo
engrandecido, caracteriza promoção pessoal (art. 37, § 1°, CF) passível de caracterização de ato de improbidade administrativa. 2. Apelação cível
provida. (Ap no(a) Ap 032438/2009, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/01/2015, DJe 04/02/2015)

Destarte, resta claro que a publicidade não se limitou a divulgar informações de interesse do Município e de sua população, relacionando os fatos ali veiculados à gestão do Prefeito requerente, e promovendo, assim, seu nome e sua figura pessoal, a atentar, pois, contra os princípios da Administração Pública, tais como da publicidade, legalidade, moralidade e impessoalidade.
Registro, por fim, que ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.

Logo, à evidente ausência do fumus boni iuris, imperiosa a reforma da decisão de Id nº 1293834, proferida no Plantão Judiciário, que deferiu a medida urgente à presente Cautelar.
Isso posto, ex officio, reconsidero a decisão prolatada em Plantão Judiciário, revogando a liminar concedida, indeferindo-a.

Outrossim, determino a redistribuição do feito para esta Relatoria perante as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, órgão ao qual também faço parte, competente para apreciar a presente Cautelar, eis que incidental a Ação Rescisória nº 0805845-34.2017.8.10.0000.
Após, cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo, com base no art.3062 do Novo Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.

blique-se. Cumpra-se.

São Luís/MA, 01 de Novembro de 2017.
Desembargador José de Ribamar Castro
Relator
1A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter
antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito
que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.

2Art. 306 – O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Assinado eletronicamente por: JOSE DE RIBAMAR CASTRO
https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/Cons
ultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 1307229
171101164320160000
00001283235

 

 

 

Tribunal de Justiça do Maranhão aprova criação de três novos cargos de desembargador

O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão aprovou, por maioria, nesta quarta-feira (1), minuta de Projeto de Lei para criação três novos cargos de desembargador. O projeto – apresentado na sessão do colegiado sob a relatoria do desembargador Froz Sobrinho – será encaminhado à Assembléia Legislativa do Maranhão. Caso seja aprovado no Parlamento Estadual e sancionado pelo governador do Estado, a Corte estadual de Justiça passará a contar com 30 desembargadores.

O desembargador Froz Sobrinho afirmou que a criação de três novos cargos de desembargador justifica-se pelo aumento acentuado das demandas processuais nos últimos anos no âmbito da Justiça estadual. Segundo o magistrado, a medida contribuirá para que haja uma redução do volume de processos na esfera da Justiça de segundo grau. Quanto aos impacto no orçamento, o desembargador afirmou que estudos financeitos comprovam que é perfeitamente possível fazer isso agora.

Citando dados levantados pela Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA) – que oficializou a criação dos novos cargos junto ao Tribunal de Justiça – Froz Sobrinho afirmou que a demanda processual entre os anos de 2011 e 2016 mais que triplicou, registrando um aumento exponencial de trabalho, em relação a outros Tribunais de médio porte, conforme classificação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que – através da pesquisa ‘Justiça em Números 2017’ – reconheceu que o Maranhão fica muito abaixo da média em relação ao número de desembargadores.

Ele ressaltou que há unidades da federação que possuem adensamento populacional similar ao do Maranhão, como por exemplo Goiás e Santa Catarina, ambos considerados de médio porte, mas que possuem um corpo jurídico mais robusto, compostos, respectivamente, de 36 e 89 desembargadores.

“No ano de 2011, foram distribuídos 6.262 processos, entre cíveis e criminais, sendo que em 2017, até o presente momento, já se encontram distribuídos, dentre físicos e eletrônicos, 22.129. Esses dados confirmam o aumento exponencial da demanda processual, situação que reclama a criação de cargos de desembargador para esta Corte de Justiça”, enfatizou.

Ao justificar a criação dos novos três cargo de desembargador, Froz Sobrinho citou também o aumento do número dos cargos de juízes de 1º grau, a exemplo da Lei Complementar n.º 188/2017, a qual criou seis cargos de juiz de Direito auxiliar de entrância final para a Comarca da Ilha de São Luís/MA.

“O quantitativo de magistrados de 2º grau não acompanha o mesmo crescimento e nem mesmo chega perto da média nacional em relação aos Tribunais de similar estatura”, declarou.

O Projeto de Lei aprovado pelo Pleno do TJMA altera a Lei Complementar n.º 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão) mais precisamente os artigos 17 (composição da Corte para 30 Desembargadores), parágrafo 2º e 5º do artigo 18 (aumento do número de câmaras cíveis isoladas e do número de membros para composição das câmaras cíveis reunidas) e artigo 22, caput e parágrafo 1º (nova composição de membros para o Plenário).

Empresa de réu condenado tem contratos em 129 dos 217 municípios maranhenses

Empresário Jadyel Silva Alencar é condenado por comprar soro roubado do SUS

De acordo com levantamento do blog do Antônio Martins junto ao Sacop – Sistema de Acompanhamento de Contratações Públicas, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), a Dimensão Distribuidora de Medicamentos, empresário Jadyel Silva Alencar, réu condenado pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal no Piauí, por compra e venda de soro fisiológico roubado da Secretaria de Saúde do Piauí (Sesapi), firmou pelo menos contratos com 129 dos 217 municípios do Maranhão.

 

Além de Jadyel, também foram condenados Jefferson Eudes e Uiramilton Cunha, por participação no esquema. A decisão é do dia 01 de setembro. A ação penal foi proposta pelo Ministério Público Federal porque os produtos roubados, enviados ao Piauí pelo Ministério da Saúde, foram encontrados no deposito da empresa, conforme já relatamos nesta página em várias matérias, mas que vinham sendo negadas seguidas vezes pelo réu condenado.

 

Como já é um velho conhecido da policia e da justiça piauiense, o empresário suspeito de comprar produtos desviados – como neste caso que ele acaba de ser condenado – resolveu mudar sua rota de negócios empresariais: saindo do Piauí para o Maranhão. E agora já começa uma nova estratégia que visa chegar aos estados vizinhos do Pará e Tocantins.

Dimensão Distribuidora de Medicamentos virou ‘papa-tudo’ da saúde maranhense

 

A condenação de Jadyel pode provou uma crise de pânico nos prefeitos onde ele mantem contratos. É que em tempos de Lava Lato crimes como os que o empresário foi investigado poderia se tornar um dos maiores escândalos do país, sobretudo, pela quantidade de cidades que atualmente fornece equipamentos hospitalares e medicamentos.

De acordo com a denúncia contra o empresário ‘papa-tudo’ da saúde maranhense, Uiramilton era vigia do depósito da Sesapi, em 2011, quando se uniu a Jefferson para desviar medicamentos. Jefferson trabalhava com venda de medicamentos e era o responsável por encontrar um comprador da mercadoria desviada.

Clique aqui e veja todos os 129 contratos que a empresa firmou no Maranhão

Assim, Jefferson fez a venda de 371 caixas de cloreto de sódio fisiológico a Jadyel, dono da Dimensão Distribuidora, que por sua vez, revendia a seus clientes. Porém, esses medicamentos fornecidos pelo Ministério da Saúde são para uso do SUS e possuem a informação impressa na caixa “uso restrito a hospital – proibição de venda ao comércio”.

As caixas roubadas da Sesapi foram encontradas por fiscais da Secretaria de Fazenda, em um depósito clandestino da Dimensão Distribuidora, no bairro Pio XII, em Teresina.

Defesas

Em seus depoimentos os réus não negaram o ocorrido, mas negaram a má fé. O ex-vigilante Uiramilton confessou que repassava os medicamentos e que Jefferson foi quem lhe propôs o esquema. Jefferson deu depoimentos controversos, negando a acusação de idealizador e, em um dos relatos, disse que não sabia onde Uiramilton trabalhava.

Já o empresário Jadyel Silva confirmou a compra dos soros, mas alegou que não sabia que o produto tinha venda proibida. Sobre o alerta na embalagem, relatou que Jefferson informou que era apenas um selo da Anvisa.

Condenação e penas

O juiz Agliberto Machado entendeu que os três denunciados tiveram efetiva participação e que foram culpados pelo esquema que desviou e revendeu remédios que seria de uso exclusivo do Sistema Único de Saúde (SUS).

Jadyel Silva – foi condenado à pena-base em três anos e seis meses de reclusão e multa em 10 dias. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos:  pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais reais),a ser paga a entidade social; e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo prazo fixado para cumprimento da pena.

Uiramilton Cunha – condenado a três anos ano de reclusão e multa em 10 dias, sendo cada em 1/30 do salário mínimo vigente em novembro de 2011. A pena privativa foi substituída por: pagamento de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) a uma entidade pública ou privada com destinação social prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo prazo fixado para cumprimento da pena.

Jefferson Eudes – condenado por peculato a três anos e seis meses de reclusão e 30 dias multa. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade; e pagamento de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) a ser destinado à entidade social, pelo período de três anos.

Os réus têm o direito de recorrer em liberdade.

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Zé Vieira é reconduzido ao cargo de prefeito de Bacabal

O prefeito de Bacabal Zé Vieira estava afastado do cargo desde sexta (27)

Afastado do cargo de prefeito de Bacabal desde sexta (27), José Vieira Lins, o Zé Vieira (PP), foi reconduzido nesta terça (31), por decisão da desembargadora Cleonice Silva Freire, do TJ-MA.

O vice-prefeito eleito Florêncio Neto (PHS), que havia assumido o posto interinamente, volta a ser vice.

O afastamento de Zé Vieira deu-se após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmar que o progressista está com os direitos políticos suspensos desde março do ano passado.

Na decisão desta terça-feira, Cleonice Freire suspendeu os efeitos do Acórdão do TJ-MA, pelo qual Zé Vieira foi condenado por improbidade administrativa – essa decisão foi confirmada pelo STJ recentemente.

Para Cleonice Freire, esses efeitos devem ser mantidos suspensos até o julgamento de uma ação rescisória protocolada pelos advogados do prefeito.

Publicitário faz avaliação do cenário eleitoral do Maranhão

Com experiências bem sucedidas em disputas eleitorais no Maranhão e São Paulo, o marqueteiro político Janderson Landim vem acompanhando de perto as movimentações políticas no estado visando a disputa para os cargos de governador, senador e deputados federais e estaduais. E na avaliação do especialista em marketing político para obter sucesso na disputa eleitoral em 2018, candidatos tem que passar por um processo de construção de imagem.

Janderson acredita que a polarização que persiste no Maranhão, Sarney vs anti-Sarney, está desgastada. Por isso, quem desejar ser governador ou governadora do Maranhão tem que passar ao eleitor a confiança de que pode mudar o destino do estado e não mais ficar em promessas ou em discursos vazios de mudanças, renovação, esperança etc.

O marqueteiro político tem duas experiências bem sucedidas recentemente. Em Pinheiro, ele atuou na campanha vitoriosa de Luciano Genésio (PP), que desbancou as forças do PMDB e PCdoB. Em São Paulo sua agência, Jakarta Publicidade, foi uma das que prestou serviço para campanha vitoriosa João Dória (PSDB).

São dois verdadeiros cases de sucesso que credenciam Janderson Landim para assumir qualquer campanha no Maranhão e quem sabe transformar o seu cliente no próximo governador do estado.