STF manda MP avaliar acordo de não persecução com Tiago Bardal
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um processo envolvendo Tiago Bardal seja encaminhado ao Ministério Público para que o órgão avalie o preenchimento dos requisitos de negociação sobre a oferta de acordo de não persecução penal com o ex-delegado, para os fins do entendimento firmado pelo STF.
Bardal, que é ex-superintendente de investigações criminais – um dos cargos mais altos da Polícia Civil do Maranhão, acionou a Suprema Corte, por meio de um recurso extraordinário com agravo (ARE 1506882), alegando descumprimento em relação à Lei 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, que introduziu ao Código de Processo Penal (CPP) o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), por meio do artigo 28-A.
Desde o início da vigência da legislação, em 23/1/2020, o STF recebeu centenas de processos (recurso extraordinários, habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus) por meio dos quais os jurisdicionados requereram a aplicação do artigo 28-A do CPP.
Argumentou-se, em síntese, que devido à natureza mista da norma em comento (material-processual), sua incidência ocorreria de forma retroativa, em obediência à garantia prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Em 18 de setembro deste ano, o Plenário do STF julgou o Habeas Corpus nº 185.913/DF e definiu os limites da retroatividade dos acordos de não persecução penal, com a fixação das seguintes teses de julgamento:
1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e para celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.
Pedindo medida alternativa
Basicamente, foi exatamente isso que fez o ex-delegado maranhense, condenado em um de seus processos a pelos crimes de concussão e peculato referente ao período que exercia o cargo na SEIC, ao acionar o STF pedindo acordo de persecução.
“In casu, há pedido da defesa no sentido da necessidade de manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal. É certo, ainda, que não houve o trânsito em julgado da condenação, de sorte que, de acordo com a orientação firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/MS, concluído em 18/9/2024, é cabível oferecimento do acordo de não persecução penal”, diz trecho do despacho de Fuz ao qual o blog do Antônio Martins teve acesso.
Em sua decisão, o ministro destacou ainda que, sem prejuízo da validade de todas as decisões proferidas no curso da ação penal, incumbe “ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno”.
“Ex positis, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para os fins do entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, de modo que, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avalie o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP”, concluiu.
Clique e leia a decisão na íntegra
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