STF nega Habeas Corpus a investigado que questiona atos de PF-MA


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta terça-feira (21) um pedido de habeas corpus impetrado em favor de F.S.S. perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, contra atos da Delegada de Polícia Federal, Ana Ester Ferreira de Lima e o Superintendente de Polícia Federal no Maranhão, Renato Madsen Arruda.

Em sua petição, o impetrante narrou que “aparentemente em incursões não jurídicas e não republicanas, no dia 06 de maio de 2021, ao sair de sua agencia bancária no Banco do Brasil, bairro do Jaracati, em São Luís, quando realizara saque no valor de R$ 400 mil, foi abordado por uma equipe de policiais federais, em veículos descaracterizados, que o detiveram, apreenderam seu aparelho celular, documentos pertencentes a suas empresas e o dinheiro sacado, o conduzindo coercitivamente para Superintendência da Polícia Federal no Maranhão”.

A defesa argumenta que “o paciente sofreu condução coercitiva e interrogatório compulsório, sem assistência de advogado. Alega ainda que foram apreendidos bens, não foi lavrado flagrante contra o impetrante e não havia deferimento de nenhuma prisão cautelar ou medida cautelar de busca e apreensão, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico em vigor e, assim, se reveste de flagrante ilegalidade”.  Por conta disso, requereu o reconhecimento da nulidade da medida constritiva com a consequente restituição dos bens apreendidos ilicitamente.

A petição destaca que, após declaração de incompetência do Juízo Federal, os autos foram enviados ao STF, pois “a Notícia Crime em Verificação – NCV nº 2021.0033872-SR/PF/MA deu origem ao IPL 2021.0033872-DELECOR/DRPJ/SR/PF/MA, que está apensado ao caso principal IPL 2021.0093177 – DELECOR/DRPJ/SR/PF/MA, cuja tramitação é vinculada ao inquérito de autos físicos INQ 4885/STF, no âmbito da Suprema Corte, cujo objeto é a investigação de suposta organização criminosa voltada para o desvio de recursos públicos com a possível participação de autoridade com prerrogativa de foro”.

O que diz o ministro?

Ao analisar o caso, Flávio Dino lembrou que o pedido de liminar foi indeferido pelo então relator, ministro Luís Roberto Barroso. No despacho, ele cita que o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, sucessivamente, pela não concessão da ordem.

“Verifico que o objeto do presente habeas corpus já foi submetido e devidamente apreciado por esta Suprema Corte no bojo do Inquérito 4.885, também de minha relatoria. O ora Impetrante apresentou idêntico pedido – “reconhecer a ilicitude e imprestabilidade dos elementos informativos decorrentes da condução coercitiva realizada em 06 de maio de 2021, visto estarem eivados de nulidade insanável” – em favor do ora paciente, por intermédio da Petição 73.041/2023, nos autos do Inquérito 4.885. Em 21.3.2024, o requerimento formulado pela Defesa foi indeferido”, afirmou o ministro.

Flávio Dino ressalto ainda que o habeas corpus e o requerimento formulado na Petição 73.041/2023 do Inquérito 4.885 atacam o mesmo ato, possuem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, a delinearem a litispendência. Eis aqui o despacho na íntegra.

“Dessa maneira, não há como dar prosseguimento ao presente feito, enquanto requerimento já apreciado anteriormente por esta Corte. De igual modo, o parecer ministerial enfatiza que “Constatada litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi, é inegável reconhecer hipótese de não conhecimento da presente insurgência”. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus”, concluiu  o relator.

HC 229845

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