STF nega seguimento de reclamação contra novo salário de Braide

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL 80286/MA) do Instituto de Previdência e Assistência do Município (Ipam) de São Luís, contra a lei aprovada pela Câmara Municipal que elevou o salário do prefeito Eduardo Braide (PSD) de R$ 25 mil para R$ 38 mil.

O pedido foi apresentado após o gestor ter liminar negada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). O aumento salarial foi aprovado pelos vereadores, mesmo após veto do prefeito.

O Legislativo municipal decidiu manter a nova remuneração, justificando que a medida tinha como finalidade preservar os salários de auditores e controladores do município no patamar atual, e não especificamente reajustar o subsídio do chefe do Executivo.

No TJMA, o Órgão Especial negou por unanimidade a solicitação de liminar feita por Braide. Diante da derrota, o Ipam passou a conduzir nova ofensiva judicial, defendendo que o reajuste afronta princípios constitucionais da administração pública.

Na reclamação, autarquia municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração (Seplan), argumenta que a norma gera distorções salariais. Segundo o órgão, o valor estabelecido coloca o salário do prefeito de São Luís como o segundo maior entre todas as capitais brasileiras, ficando atrás apenas do subsídio pago ao prefeito de São Paulo, com diferença de apenas R$ 39.

Para o ministro, contudo, a pretensão do Ipam, fundada em suposta distorções salariais, “não implica, por si só, ausência de conhecimento prévio por parte dos vereadores” e “não constitui presunção de omissão, sobretudo diante da ausência de comprovação de prejuízo ao processo deliberativo”.

Segundo Barroso, para dissentir das conclusões da decisão reclamada e, assim, reconhecer a violação aos paradigmas invocados, seria necessário produzir provas sobre as alegações de extemporaneamente do estudo apresentado; falta de habilidade técnica necessária de sua subscritora; ausência de demonstração de compatibilidade da norma com o PPA, a LDO e a LOA; e não identificação de fontes de custeio específicas. Ocorre que essa providência não é admissível em sede de reclamação.

“Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação. Com esta decisão, fica prejudicada a análise dos pedidos de liminar e de ingresso no feito. Sem honorários, já que a parte interessada não foi citada”, frisou o ministro.

Clique aqui para ler a decisão

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