TJ esclarece decisão sobre contrato entre prefeitura de Presidente Juscelino e escritório de advocacia
Tendo em vista equívoco verificado no texto de abertura da matéria “Presidente do TJ suspende liminar que impedia prefeitura de contratar escritório de advocacia”, publicada no blog de sua responsabilidade, vimos esclarecer o seguinte:
O Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Desembargador Cleones Carvalho Cunha, na decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0802766-47.2017.8.10.0000 – Morros (interposta em face da medida exarada na Ação Civil Pública no623-77.2017.9.10.0143 697/2017), requerida pelo Município de Presidente Juscelino – deferiu, apenas parcialmente, o pedido de suspensão, para sustar a decisão proferida pela Juíza da Vara Única de Morros somente na parte em que determina a suspensão do contrato firmado entre as partes, para que, assim, fosse mantida a prestação dos serviços advocatícios, face ao risco de dano à Municipalidade, mantendo, contudo, íntegra a liminar, em todos os demais termos, permanecendo, assim, sobrestado o pagamento da contraprestação pecuniária ao escritório.
Portanto, no tocante à manutenção do contrato, o entendimento do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão foi de que a permanência da prestação de serviços advocatícios se faz necessária, vez que o sobrestamento implicaria em não acompanhamento dos processos em andamento, com perdas de prazos e outras consequências danosas ao Município.
É importante ressaltar que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça encontra-se amparada em jurisprudência doSupremo Tribunal Federal (STF), que, na apreciação da Suspensão de Segurança 5182/MA – mesma matéria debatida nos autos da Ação Civil Pública no 623-77.2017.9.10.0143 (697/2017) – determinou a continuidade dos serviços contratados, entendendo que a interessada deve dar seguimento à prestação dos serviços contratados, se o contrato não tiver rescindido por iniciativa de qualquer das partes.
Diante dos esclarecimentos, solicitamos que seja feita a devida retificação no conteúdo do texto de sua responsabilidade, publicado no mencionado blog.
Atenciosamente
Assessoria de Comunicação do TJMA.
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