TJ-MA tem 15 dias para fornecer ao CNJ decisão que autorizou remuneração acima do teto para tabelião
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) intimou o TJ-MA (Tribunal de Justiça do Maranhão) a enviar, no prazo de 15 dias, cópia integral do Processo nº 60121-50.2014.8.10.0001, que autorizou o tabelião interino do 1° Cartório de Registro de Imóveis de São Luís, Ricardo da Silva Gonçalves, a receber uma remuneração acima do teto permitido. A notificação consta na Reclamação Disciplinar instaurada, de ofício, pela CNJ em face do juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos, que atuou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, onde o processo favorável a Gonçalves tramitou.
Além do processo, o órgão de controle do Judiciário, solicita ainda a cópia integral da Apelação nº 0189632016, de relatoria do Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, que tramita na 5ª Câmara Cível do TJ-MA, referente ao recurso de apelação interposto no Processo nº 60121-50.2014.8.10.0001 que trata justamente da remuneração do tabelião interino.
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Segundo os autos que tramita no CNJ contra o juiz José Jorge Figueiredo, no dia 19 de dezembro de 2014, o magistrado deferiu parcialmente tutela antecipada em favor de Ricardo Gonçalves, determinando a suspensão dos efeitos da decisão da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que havia limitado a percepção dos emolumentos por ele percebidos em 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Em sua defesa, José Jorge sustentou que “existem decisões divergentes no STF sobre a aplicação do teto remuneratório aos interinos.”
No dia 16 de setembro de 2015, o mencionado juiz, ao julgar o mérito do processo, confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida. Em sua manifestação de defesa apresentada à corregedora Nacional de Justiça, Nancy Andrighi, José Jorge se posicionou assim:
“Tendo em vista que o requerente da ação que lhe foi submetida a julgamento é concursado delegatário do serviço notarial e de registro, e se posicionou no sentido de que não deveria se submeter ao teto remuneratório, pelo fato de estar respondendo em caráter temporário por outra Serventia”, declarou.
O magistrado sustentou ainda que existem decisões divergentes no STF sobre a aplicação do teto remuneratório aos interinos. Por conta disso, segundo ele, compete ao magistrado insista-se, de acordo com sua livre convicção.
“Tendo em vista a existência de diversas decisões sobre o tema, bem como a ausência de decisão proferida pelo STF dotada de efeito vinculante e de eficácia erga omnes, quanto à questão posta em apreço, e com base no princípio da livre convicção motivada, foi julgada procedente a demanda veiculada no processo n° 60121-50.2014.8.10.0001.”, informou.
José Jorge declarou ainda que em situações como essas, compete ao magistrado, insista-se, de acordo com sua livre convicção, ponderar os argumentos deduzidos pela parte, circunscrevendo ou não a medida requerida como merecedora da tutela vindicada.
“Eventual desacerto que dela decorra desafia impugnação pelos remédios processuais próprios, não constituindo a atividade correicional meio apto para criticar o mérito da decisão nem tampouco para cercear a independência do juiz na apreciação das causas que lhe são submetidas,” disse.
No relatório da corregedora Nacional de Justiça, Nancy Andrighi obtido com exclusividade pelo blog, consta que antes de ingressar com a referida ação no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MS, o tabelião Ricardo da Silva Gonçalves havia impetrado, perante o STF, o MS nº 33.304, distribuído ao Ministro Gilmar Mendes. Nesse mandado de segurança, o mencionado tabelião questiona decisão do Corregedor Nacional de Justiça que fixou o teto remuneratório para oficial de registro interino responsável por serviços extrajudiciais declarados vagos.
“Cumpre consignar que, mesmo após ter ingressado com aquela ação na Justiça Estadual, Ricardo da Silva Gonçalves não desistiu do Mandado de Segurança nº 33.304. Tanto é assim que essa ação autônoma continua tramitando normalmente no STF, inclusive encontra-se no gabinete do relator desde o dia 04/03/2016”, diz trecho do documento.

Reclamação Disciplinar instaurada contra o juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos está conclusos para decisão desde a última terça-feira, dia 07 de junho.
CNJ QUER ESCLARECER INFRAÇÃO DISCIPLINAR
Ainda de acordo com o relatório do CNJ, algumas circunstâncias merecem ser melhor esclarecidas para que possa ficar caracterizada a prática de infração disciplinar por parte do juiz José Jorge, destacando duas situações. Uma delas sobre o fato do Ministro Gilmar Mendes ter indeferido o pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança nº 33.304 no dia 10 de novembro de 2014. No entanto, no Processo nº 60121-50.2014.8.10.0001, o juiz deferiu parcialmente tutela antecipada em favor de Ricardo da Silva Gonçalves no dia 19 de dezembro de 2014 e proferiu sentença no dia 16 de setembro de 2015.
“Na hipótese de ficar evidenciado que o juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos, antes de praticar atos jurisdicionais no Processo nº 60121-50.2014.8.10.0001, já tinha conhecimento da prévia impetração do Mandado de Segurança nº 33.304, impõe-se a continuidade da apuração dos fatos por esta Corregedoria”, concluiu em seu despacho a corregedora Nacional de Justiça, Nancy Andrighi.




1 Comment
Patricia Pavão
junho 09, 06 2016 12:07:35POR QUE O PENTE FINO QUE IA SER FEITO NO TRIBUNAL DE CONTAS FOI BARRADO PELO PRESIDENTE DO TJ???? SE COMPROVARAM O CASO DO FILHO DE WALDIR MARANHAO NO GAB DE UM CONSELHEIRO LA E ESSE MESMO CONSELHEIRO COM AS NORAS SENDO FANTASMA NA ASSEMBLEIA? E SO PEGARAM POR CONTA DA MÍDIA. E MESMO DIANTE DISSO, PQ SERA QUE O PRES. DO TJ CASSOU A AÇAO DO JUIZ QUE FARIA UM CAÇA FANTASMA NO TCE? SERÁ SE NÓS CIDADAOS NAO MERECEMOS SABER SE CONTINUAM OU SE JA FIZERAM MAIS DISVIRTUAÇOES COM NOSSO DINHEIRO????? E OS DEPUTADOS GOVERNISTAS PQ NAO APOIAM A PGR E O JUIZ CONTRA ESSA DECISAO E VAO NA CORREGEDORA SABER QUAL A BASE DESSE IMPEDIMENTO???