TJ nega recurso e mantém condenação contra ex-prefeito de Raposa

Condenado por manter um lixão a céu aberto, José Laci perde os direitos políticos e terá de cumprir uma pena de 6 anos de prisão em regime semiaberto

Condenado, ex-prefeito José Laci não pode disputar eleição em outubro na Raposa

O ex-prefeito de Raposa, José Laci de Oliveira, condenado a 5 anos e cinco meses de prisão em regime semiaberto, teve a pena aumentada em mais um ano, em julgamento realizado pela Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), conforme acórdão obtido pelo blog do Antônio Martins.

De acordo com as informações, Laci foi condenado em uma ação interposta pelo Ministério Público Estadual no dia 25 de janeiro de 2017. Ele é acusado de manter um lixão a céu aberto, entre 1998 a 2003, colocando em risco o meio ambiente. Saiba mais aqui.

Para não cumprir a pena, o ex-prefeito manejou Embargos Infringentes na Apelação Criminal nº 0000475-40.2009.8.10.0113, tendo o desembargador José Nilo Ribeiro Filho como relator.

Laci pretendia, em suma, que prevalecesse o voto vencido proferido pelo desembargador Tyrone José Silva, que deu provimento parcial à apelação manejada pelo réu, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime.

No entanto, ao analisar o pedido, o colegiado de magistrados, por unanimidade, decidiu negar o recurso proposto pelo político raposense. Eis aqui o acórdão publicado no dia 26 do mês passado.

O entendimento foi o seguinte:

1. Escorreita se entremostra a exasperação da pena-base em 1 (um) ano, considerando-se desfavoráveis as circunstâncias judiciais pertinentes à culpabilidade e às consequências do crime, que levaram em conta o fato de o réu valer-se de cargo público relevante para causar danos graves ao meio ambiente, os quais se prolongam por interstício inconcebível.

2. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que Prefeito que se vale do exercício do cargo público que lhe foi outorgado pelo voto popular para a prática de crime, neste caso ambiental, “de fato, referida circunstância desborda dos elementos do tipo penal e demonstra, de forma concreta, a maior reprovabilidade da conduta” (STJ – AgRg no REsp n. 1.714.955/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/2/2020, DJe 17/2/2020).

3. Considerando que a sentença ordinária foi publicada em 25/01/2017, não configurada a prescrição da pretensão punitiva na espécie, observado o teor da Súmula 497/STF.

4. Recurso de embargos infringentes a que se nega provimento.

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