
Quarenta e dois detentos que foram beneficiados com a saída temporária do Dia dos Pais não retornaram às unidades prisionais. A informação foi confirmada nesta quarta-feira (16) pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap). De acordo com a Seap, 539 detentos receberam o benefício. Os 42 detentos que não retornaram às unidades prisionais agora são considerados foragidos.
O caso é recorrente no Estado. Em abril deste ano, no período de Páscoa, 46 detentos não retornaram às unidades prisionais após a saída temporária.
Veja, abaixo, a nota da Seap:
A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) informa que, dos 539 detentos beneficiados com a saída temporária Do Dia dos Pais, que efetivamente deixaram o sistema prisional, na manhã de quarta-feira (9), 497 retornaram às suas respectivas unidades prisionais. Quarenta e dois apenados, portanto, não cumpriram o prazo de retorno para às 18h de terça-feira (15), determinado pela juíza da 1ª Vara de Execuções Penais (VEP), Ana Maria Almeida Vieira, por meio da Portaria 015/2017, que prevê pena de regressão de regime para quem a descumpriu.

O prefeito do município de Santa Rita, Hilton Gonçalo de Sousa, e a chefe do Executivo Municipal de Bacabeira, Fernanda Gonçalo, fizeram visita de cortesia ao presidente do TJMA, desembargador Cleones Cunha.
“Estamos visitando o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Cleones, para estreitarmos relações institucionais com o Poder Judiciário”, disse o prefeito de Hilton Gonçalo, em conversa no Gabinete da Presidência nessa terça-feira (15), na presença do diretor do Fórum de São Luís, juiz Sebastião Bonfim, e do juiz coordenador dos Precatórios do TJMA, José Nilo Ribeiro.
O desembargador Cleones Cunha, por sua vez, disse que a visita é um gesto de cordialidade dos dois gestores públicos e facilita o diálogo entre as instituições.

O municipalismo maranhense obteve mais uma expressiva vitória. Atendendo ação movida pela Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (Famem), o juiz José Carlos do Vale Madeira, que cuida da 5ª Vara Federal Cível, determinou que o governo federal implante o Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi), dispositivo criado pelo Plano Nacional de Educação, como base de cálculo para repasse de recursos do Fundeb para as prefeituras.
A efetivação do CAQi, em substituição ao Valor Mínimo Anual por Aluno, representará um incremento de recursos no setor da educação dos municípios estimado em cerca de R$ 6 bilhões. O prazo acolhido pelo magistrado para cumprimento da sentença é de 60 dias. A decisão é da última terça-feira 15.
A ação judicial proposta pela Famem e aceita por Madeira é um fato inédito no Brasil e na história do municipalismo do Maranhão; e mostra que os argumentos propostos pela entidade estão totalmente de acordo com o que reza as diretrizes do Plano Nacional de Educação.
“Defiro de urgência para que a União (…) homologue, no prazo de 60 dias, a Resolução CNE 08/2010, adotando os parâmetros e valores do CAQi ali definidos, que valerão até a conclusão dos trabalhos da Comissão Interinstitucional de Acompanhamento da Implantação do CAQi-CAQ, definido pela Portaria MEC 142/2016; em seguida, deverão a União e o FNDE implementarem o CAQi como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, e utilizado em substituição ao modelo do Valor Mínimo por Aluno – VMAA para o cálculo do FUNDEB”, despachou.
Na ação, a Famem comprovou que, de acordo com o que determina a lei, o governo federal já deveria, desde o ano passado, estar utilizando o CAQi como nova base de cálculo para repasses de recursos do Fundeb.
Atualmente, com base no Valor Mínimo Anual por Aluno, um município recebe por aluno, durante todo o ano, R$ 2.875,00.
Com a utilização do Custo Aluno Qualidade Inicial as cidades do Maranhão receberão 50% a mais deste valor.
A sentença do magistrado cabe recurso. Porém, os argumentos sólidos propostos pela Federação e que resultaram no entendimento de José Carlos do Vale Madeira em favor dos municípios mostram claramente que a decisão não deverá ser revertida.
É importante destacar que a sentença do magistrado beneficia somente os municípios filiados à Famem, até a data que a ação foi protocolada, conforme determina entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região condenou, na tarde desta quarta (16), o deputado estadual Stênio Rezende (DEM) pelos crimes de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro, uso de documento falso e falsidade ideológica.
O parlamentar teve os direitos políticos cassados por 8 anos, além do pagamento de multa.
O processo, que corre em segredo de Justiça, foi colocado para ser julgado no último dia 2, mas o julgamento foi adiado para hoje.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o deputado teria inserido dados falsos na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de duas servidoras comissionadas da Assembleia Legislativa do Maranhão (Maria Raimunda Melo França e Ana Carolina Urucu Rego Fernandes), então lotadas em seu gabinete, sem o conhecimento ou anuência destas. Ele também é acusado de se apropriar e desviar, dolosamente, de salários de outros funcionários lotados em seu gabinete.
Outras duas pessoas (Wander Luiz e Silva Carvalho e Socorro de Maria Martins Macedo), então nomeadas pelo democrata em seu gabinete, para auxiliá-lo no suposto esquema criminoso, também são réus no processo, estando enquadradas nos mesmos tipos de crimes.
A juíza federal Rogéria Maria Castro Debelli, foi a relatora do caso no TRF-1.

O juízo da 108ª zona eleitoral cassou o diploma de vereador de Ubirajara Rayol Soares da cidade de Graça Aranha por compra de votos, além de pagamento de multa no valor de 5 mil UFIRs e inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, a partir das eleições de 2016.
A decisão foi proferida pela juíza Sheila Silva Cunha no processo 304-22, cuja parte autora é o Ministério Público Eleitoral, que apresentou provas testemunhais de que Ubirajara ofertou dinheiro a eleitores em troca de voto, afetando assim a normalidade e legitimidade da eleição por conta do abuso econômico.
Em sua defesa, Ubirajara impugnou as testemunhas, alegou que as provas não eram suficientes para comprovar a compra de votos e que a gravação era ilegal.
“As provas juntadas pelo reclamante são suficientes para merecer o deferimento de seu pleito, haja vista que a configuração da captação ilícita de sufrágio dispensa a demonstração da potencialidade lesiva das condutas e há nos autos prova inequívoca da compra de votos feita diretamente pelo candidato beneficiário”, afirmou na sentença a magistrada.
Para ler a sentença na íntegra, clique aqui (formato PDF).