TRE autoriza a divulgação da Paraná Pesquisas/O Imparcial no MA

O desembargador José Nilo Ribeiro Filho, juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), indeferiu representação formulada pelo PRTB, partido que tem como candidato ao Palácio dos Leões o ex-senador Roberto Rocha, que objetivava impedir divulgação de levantamento de intenção de voto realizada pelo Instituto Paraná Pesquisas, cuja contratação foi feita pelo centenário Jornal O Imparcial.

No pedido, a legenda sustentou que foi simulada disputa de segundo turno apenas entre os candidatos Eduardo Braide (PSD) e Orleans Brandão (MDB) sem apresentação critério técnico, pesquisa-base, ranking ou corte estatístico que teria fundamentado a escolha dos dois concorrentes.

Apontou, ainda, possíveis deficiências metodológicas relacionadas ao cálculo da margem de erro, à ausência de definição precisa da expressão “localidades” empregada no plano amostral, aos critérios de quotas e ponderação de escolaridade e renda e à inexistência, no questionário registrado, de instrução expressa ou trava lógica que impeça a repetição do mesmo candidato nos dois votos para o Senado.

A empresa, em sua defesa, afirmou que que todas as candidaturas foram incluídas no cenário estimulado de primeiro turno e que inexiste obrigação normativa de testar todas as combinações possíveis de segundo turno ou de justificar previamente a seleção de determinado confronto hipotético.

“As alegações relativas à margem de erro, ao significado da expressão “localidades”, aos critérios de quotas e ponderação e à possibilidade de repetição do voto para o Senado dependem de apreciação especializada. Além de não terem sido acompanhadas de parecer técnico, os próprios Representantes expressamente afastaram, quanto a elas, a formulação de pedido liminar autônomo. Por fim, a preservação da documentação auditável constitui obrigação inerente à realização da pesquisa eleitoral. Inexistindo notícia concreta de risco de destruição ou ocultação dos dados, não se mostra necessária, nesta fase, a expedição de ordem cautelar específica, sem prejuízo da observância, pelas Representadas, das obrigações previstas na Resolução TSE nº 23.600/2019. Desse modo, embora o perigo de dano esteja relacionado à proximidade da divulgação, autorizada a partir de 5 de setembro de 2026, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito necessária à suspensão da aplicação ou da divulgação do quesito 8, à imposição de esclarecimento obrigatório ou à suspensão integral da pesquisa. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA”, determinou o magistrado.

Os números das pesquisa podem ser divulgados a partir deste sábado, 5.

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