CNJ reconhece ‘inelegibilidade’ de magistrados em órgão do TJMA

Com essa decisão, a eleição realizada pela Corte Maranhense em fevereiro para a escolha dos integrantes do colegiado será invalidada no que diz respeito aos candidatos considerados inelegíveis.

A eleição promovida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) para compor a metade eletiva de seu Órgão Especial no biênio 2026/2028 foi totalmente anulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O blog de Antônio Martins abordou o tema no dia 17 deste mês, após o conselheiro Fábio Esteves ter dado um prazo de 15 dias para que a corte maranhense se manifestasse nos autos.

A decisão, publicada nessa segunda-feira, 30, confirma a existência de um vício insanável no processo eleitoral ao aceitar candidaturas que são juridicamente inelegíveis. Conforme revelamos na semana passada, o caso foi submetido ao CNJ por meio de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), instaurado a partir de provocação do próprio presidente do TJMA, que buscava orientação sobre a aplicação do art. 5º, §1º, da Resolução nº 16/2006 — norma nacional que disciplina a composição dos órgãos especiais dos tribunais.

Inelegibilidade objetiva

O cerne da decisão está na constatação de que três desembargadores participaram da eleição após terem cumprido dois mandatos consecutivos no órgão, totalizando quatro anos de atuação — o limite máximo permitido pela Resolução do CNJ.

A regra é explícita: após dois mandatos consecutivos, o magistrado fica inelegível até que todos os outros nomes qualificados tenham sido considerados. No caso em questão, havia um número adequado de candidatos qualificados (12 para 10 vagas), o que, tecnicamente, tornava impossível qualquer flexibilização da norma.

O CNJ foi direto: não se trata de interpretação, mas de aplicação objetiva de norma cogente. A participação desses magistrados contaminou o processo eleitoral desde a origem.

Norma nacional prevalece 

Um dos argumentos apresentados pelos desembargadores eleitos foi a existência de previsão na Lei Complementar Estadual nº 278/2024, que teria delimitado o conceito de “esgotamento dos nomes elegíveis”.

O CNJ rejeitou frontalmente essa tese.

A decisão reafirma jurisprudência consolidada do próprio Conselho e do Supremo Tribunal Federal: normas do CNJ, por regulamentarem diretamente a Constituição, possuem caráter nacional, abstrato e vinculante, prevalecendo sobre legislações estaduais conflitantes.

Na prática, o tribunal maranhense tentou reduzir o alcance de uma regra nacional — e isso, juridicamente, não se sustenta.

Vedação expressa ignorada

Além da inelegibilidade por tempo de exercício, o CNJ identificou um segundo vício autônomo — suficiente, por si só, para anular a eleição.

Os magistrados eleitos já haviam sido reconduzidos uma vez. A nova candidatura configuraria uma segunda recondução, hipótese expressamente vedada tanto pela Resolução do CNJ quanto pela própria legislação estadual e pelo regimento interno do TJMA.

Ou seja: não era uma zona cinzenta. Era uma vedação literal.

A decisão, publicada ontem, foi proferida pelo conselheiro do CNJ, Fábio Esteves / Foto: Reprodução

Contra perpetuação no poder

A decisão não se limita à técnica normativa. Ela reforça um princípio estruturante: a rotatividade no exercício de funções de poder dentro do Judiciário.

O limite de reconduções existe para evitar a concentração prolongada de influência nos órgãos deliberativos dos tribunais, garantindo alternância e pluralidade — pilares do modelo republicano.

Ignorar essa lógica, na leitura do CNJ, compromete a própria legitimidade institucional.

Nova eleição obrigatória

Diante das irregularidades, o CNJ julgou procedente o PCA e determinou:

a anulação da eleição realizada em fevereiro de 2026, no ponto em que envolveu candidatos inelegíveis;

a realização de novo pleito, restrito exclusivamente aos desembargadores em plena condição de elegibilidade;

a observância estrita da Resolução nº 16/2006.

Clique aqui e baixe a decisão

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