
Números à parte, povo atordoado, ruas vazias, não se pode diagnosticar nada, apesar de estarmos a apenas um mês da eleição. Candidatos contam sua história e, em casa, quem escuta avalia quem vale a pena votar. Branco é sinal de covardia e não comparecer às urnas representa retrocesso no caminho da democracia, esperando reações.
Cada um se vira como pode, aponta erros, exibe soluções e, no discurso, não há programa de governo empolgante. Em cima da mesmice, promessas oriundas das disputas passadas – só no campo da teoria. Prática da boca pra fora, vai-se saber agora, ao vivo, o que se anuncia no rádio e na televisão, sob pena do caos vir à tona.
Desempenho no guia eleitoral não apresenta novidades que chame a atenção da sociedade. Até agora, Rubens Jr (PCdoB) mostra melhor produção, Neto Evangelista (DEM), Duarte Jr (Republicanos) e Braide (Podemos) se igualam no recado que transmitem. Bira (PSB), Yglesio (Pros) e Frank Douglas (Psol) tentam usar seus segundos para impressionar.
Jeisael (Rede), Silvio Antônio (PRTB) e Hertz Dias (PSTU) não tem tempo para falar. Em resumo, tirando o empate do terceiro e quarto colocado nas pesquisas, a zebra vai aparecer no mapa do voto na disputa majoritária em São Luís?
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Nesta quarta-feira (13), o candidato a prefeito Duarte (Republicanos) recebeu o apoio do candidato a vereador Raimundinho Teixeira, do Solidariedade. A adesão compõe a união de mais de 200 postulantes à Câmara Municipal ao projeto de candidatura à Prefeitura de São Luís.
Raimundinho Teixeira não somente agrega a grande composição de candidatos a vereadores ao redor de Duarte como é uma importante representação da zona rural da capital e mais uma voz somando ao projeto de uma cidade cada vez melhor com o olhar voltado para todas as regiões.
“É uma honra contar com o apoio de um candidato que é da zona rural. É uma região da cidade que terá total atenção e receberá as políticas públicas necessárias quando estivermos na prefeitura. Ter o Raimundinho, que é do partido Solidariedade e uma forte liderança, em nosso grupo político, é de grande relevância para construir uma cidade cada vez melhor”, agradeceu Duarte.
Para Raimundinho, Duarte é o candidato que mais se identifica com o povo da zona rural, pela sua história de vida pessoal. O candidato a vereador reforçou o seu potencial como deputado estadual e trabalho prestado ao Maranhão à frente do Procon.
“Ele também tem as propostas mais concretas para nossa cidade. Como cidadão de São Luís e morador da zona rural, sinto na pele as dificuldades do nosso povo e vejo que, por também ter origem parecida com a do nosso povo, ele dará atenção a quem mais precisa, aos mais humildes. Nossa região necessita de alguém que devolva a dignidade do nosso povo, e vejo que Duarte tem esse compromisso conosco”, destacou.
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Em vídeo divulgado na tarde desta quarta-feira (14), o ex-deputado estadual e ex-secretário de Segurança Pública do Maranhão, Raimundo Cutrim, declarou apoio ao vereador Umbelino Junior (PRTB) na disputa municipal deste ano. Cutrim destacou o intenso trabalho realizado pelo parlamentar ao longo do mandato na Câmara Municipal de São Luís.
“Assim como eu, Umbelino trabalha defendendo quem mais precisa, sem desigualdade e preocupado com o bem estar dos maranhenses”, reconheceu Raimundo Cutrim.
Na gravação, Cutrim também convida os ludovicenses para que o trabalho voltado para o desenvolvimento de São Luís continue sendo feito através da atuação de Umbelino Junior. Nas redes sociais, o vereador agradeceu o reconhecimento e apoio que recebeu do ex-deputado estadual.
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Ao constatar risco de grave lesão à ordem pública, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (14) uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e restabeleceu o afastamento do prefeito de Cândido Mendes (MA), José Ribamar Leite de Araújo (PP).
O político foi afastado do cargo no dia 11 de setembro, no curso de uma ação de improbidade administrativa originada da Operação Cabanos – investigação que apurou suspeitas de superfaturamento, fraudes e irregularidades em licitações e contratos da prefeitura.
O afastamento por 180 dias foi determinado pelo juízo da comarca de Cândido Mendes com base no artigo 20 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para garantir a instrução processual. Após recurso do prefeito, o desembargador relator no TJMA determinou o retorno de José Ribamar ao cargo.
O pedido de suspensão de liminar foi formulado pelo município e pelo vice-prefeito, sob a alegação –entre outros pontos – de que o retorno do prefeito ao cargo representaria risco de lesão à ordem pública, uma vez que ele foi preso em flagrante durante a Operação Cabanos portando armas e cerca de R$ 500 mil em dinheiro, além de ter tentado ocultar provas documentais.
Segundo o ministro Humberto Martins, o pedido de suspensão demonstrou de forma clara que o retorno de José Ribamar ao cargo pode causar grave dano à ordem pública.
“A análise dos autos demonstra que existem elementos concretos que revelam a extrema gravidade dos fatos atribuídos ao prefeito municipal. Há indícios concretos de fraudes em licitações e contratos administrativos, colhidos em diligência de busca e apreensão”, explicou.
O presidente do STJ destacou que, segundo os autos, diversos documentos foram removidos com o objetivo de frustrar a busca e apreensão e prejudicar a instrução processual.
“Os fatos noticiados revelam extrema gravidade e, num primeiro momento, encontram-se amparados pelas provas já produzidas”, afirmou Martins. A presença do prefeito no cargo, segundo o ministro, pode ser causa natural de perturbação da coleta de provas no processo, independentemente do fato de a ação civil pública já estar instruída com diversas provas materiais.
“O prefeito municipal, no exercício do cargo, exerce inegável influência nos atos da instrução probatória de ação dessa natureza, pois, por deter prestígio político e social, aliado à hierarquia, facilmente utilizaria referidos fatores como forma de pressão sobre as pessoas envolvidas nos fatos apontados pelo Ministério Público”, concluiu o ministro ao suspender a decisão que havia determinado o retorno de José Ribamar ao cargo.
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Uma sentença proferida pelo Poder Judiciário em Monção condenou o ex-prefeito José Henrique Silva a devolver, como forma de ressarcimento ao erário, o valor de R$ 2.099,548,94. Essa quantia deverá ser paga, solidariamente, com a ex-secretária de Educação Raimunda Bonifácia. Os requeridos foram condenados, ainda, ao pagamento de multa de igual valor, a ser paga também de forma solidaria, bem como tiveram suspensos os direitos políticos pelo período de 06 (seis) anos. Os dois eram réus em ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, acusados de causarem danos ao erário, mediante pagamento de despesas indevidas e sem procedimento licitatório. A multa civil será revertida em favor do Município de Monção.
Relata o Ministério Público que, conforme Relatório de Informações Técnicas anexado ao processo, que os demandados praticaram atos que causaram dano ao erário. Ele, enquanto ex-gestor do Município, e ela enquanto Secretária Municipal de Educação. Sustenta o MP que os demandados realizaram despesas sem o procedimento licitatório, bem como comprovadas por notas fiscais desacompanhadas de DANFOP (Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público). Enfatizou, também, que os demandados deixaram de recolher valor referente a título de impostos sobre serviço de qualquer natureza. A Justiça, de forma interlocutória, deferiu liminar de indisponibilidade de bens dos requeridos que, embora notificados, não apresentaram defesa prévia.
Posteriormente, os requeridos apresentaram contestação alegando ausência de prejuízo ao erário, bem como ausência de indícios de dilapidação patrimonial a justificar o bloqueio de bens. “Percebe-se, inicialmente, que houve prescrição em relação à prática de improbidade administrativa, portanto, a presente merece ser extinta sem julgamento do mérito, contudo, sabe-se que a ação de ressarcimento por dano ao erário é imprescritível, nos moldes de artigo da Constituição da República”, iniciou a Justiça na fundamentação, frisando que em relação à impropriedade da via eleita, a parte ré não apresentou fundamentação e nem provas que justificasse tal alegação, não merecendo prosperar o referido argumento.
FUNDAMENTAÇÃO
“Ressalte-se também que os demandados deixaram de recolher valor, referente a título de impostos sobre serviço de qualquer natureza (…) Convém ressaltar que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana”, destaca a sentença.
O Judiciário também entendeu ser incabível a condenação dos requeridos pelo ato de enriquecimento ilícito, visto que é necessária a comprovação da efetiva ocorrência de evolução ou vantagem patrimonial, bem como que se tal acréscimo patrimonial possui relação direta com a apropriação dos recursos públicos. “Sobre a realização de despesas sem procedimento licitatório, no que tange às despesas realizadas sem a efetiva comprovação de sua existência, percebe-se: Conforme consta no Relatório de Informações Técnicas anexado ao processo, as requeridas realizaram despesas que totalizaram R$ 2.099,548,94 sem a devida comprovação de que as mesmas efetivamente ocorreram”, pontua a sentença.
Para a Justiça, é dever do gestor comprovar a materialização dos custos realizados, principalmente quando o montante realizado é vultoso, o que não foi feito neste processo. Sendo assim, constato o efetivo dano ao erário na medida em que a quantia acima referida saiu dos cofres públicos sem que fosse comprovado que os serviços tenham sido realmente prestados”, analisou, citando jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em considerar ato que causa dano ao erário a realização de despesas sem a comprovação de sua efetiva existência. A sentença ressalta que a conduta do promovido já seria, por si só, grave, pois trata de hipótese que resulta em desrespeito aos princípios da Administração Pública.
“Assim, utilizando o princípio da proporcionalidade e tratando-se de hipótese contida nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, parece justo a aplicação das penas de ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos acima do mínimo cominado, ou seja, por 06 (seis) anos, pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano causado ao erário; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem como a condenação à perda da função pública que os requeridos estejam ocupando ao tempo do trânsito em julgado da presente demanda”, concluiu a Justiça.
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