Haroldo Saboia chama Roberto Rocha de ‘senador do barulho’

O ex-deputado Haroldo Saboia (PSOL), afirmou por meio de seu perfil, em rede social, que denunciará o senador Roberto Rocha (PSB) pelo desrespeito à Lei do Silêncio.

Ele afirma, num comentário a uma postagem de um blog, que Rocha desrespeita vizinhos ao realizar festas com som alto das quintas-feiras aos domingos.

“O senador se coloca acima da lei, dos bons costumes, das regras mínina de convivência. Mas assim como seu colega e amigo Delcídio Amaral acabou preso, Roberto Rocha não acabará impune. Tomarei todas as providências necessárias para que o Senador respeite a Lei do Silêncio e se comporte com o mínimo de urbanidade. Não recuarei e não tenho medo de cara feia”, disse.

Abaixo a íntegra do posicionamento de Haroldo Saboia

Meu caro, o senador Roberto Rocha sobretudo não se dá o mínimo respeito. Desde outubro ocupa a casa vizinha a minha .Uns dizem que teria comprado por 6 ( seis ) ou 8 (oito ) milhões de reais. Outros afirmam que o proprietário continua sendo o empresário João Rolim que teria apenas lhe cedido, graciosamente. O fato é que Roberto Rocha e seus filhos fazem festas de quinta a domingo com um som ensurdecedor em profundo desrespeito a vizinhança. O Senador não respeita sequer a memória do jovem advogado Bruno Matos assassinado em consequencia de brigas com vizinhos durante festa em comemoração a sua eleição,em 2014. O Senador se coloca acima da lei, dos bons costumes, das regras mínina de convivência. Mas assim como seu colega e amigo Delcídio Amaral acabou preso, Roberto Rocha não acabará impune. Tomarei todas as providências necessárias para que o Senador respeite a Lei do Silêncio e se comporte com o mínimo de urbanidade. Não recuarei e não tenho medo de cara feia.

barulho haroldo

Maranhenses em busca de tratamento de saúde no Ceará são rejeitados

Hospital do Ceará

O Estado – Pacientes do Maranhão que necessitam de tratamento especializado em cardiologia e pneumologia precisam se deslocar para unidades de saúde de outros estados. Uma das unidades procuradas é o Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes (HM), no Ceará. No entanto, por causa do corte de recursos, o hospital não está mais recebendo pacientes de outros estados e os maranhenses acabam retornando para casa sem o atendimento.

O Hospital de Messejana é uma unidade terciária especializada no diagnóstico e tratamento de doenças cardíacas e pulmonares. A unidade de saúde é referência no transplante cardíaco de adultos e crianças e pioneiro no Nordeste em implante de coração artificial, dispositivo de assistência ventricular usado como suporte circulatório em pacientes da lista de espera para transplante. Desde junho de 2011, tornou-se o primeiro hospital de Norte e Nordeste a realizar transplante pulmonar.

A unidade é procurada por pacientes de diversos estados, a exemplo do Maranhão, Piauí e Alagoas. Entretanto, o Hospital de Messejana não está recebendo crianças de outros estados há uma semana por causa dos cortes nos recursos destinados à unidade. Só este ano, foram, em média, dois transplantes por mês.

Despesas – A direção do hospital informou que está cortando despesas e que só vai atender pacientes de fora depois de março do ano que vem. Isso compromete o atendimento a recém-nascidos com doenças cardíacas graves e pacientes do Maranhão, Piauí e Alagoas pois os três estados não têm unidades de saúde que prestem esse tipo de atendimento.

O Estado procurou a Secretaria de Estado da Saúde do Ceará para saber quantos maranhenses buscaram atendimento na unidade este ano, mas até o fechamento desta edição não obteve resposta. A Secretaria de Saúde do Ceará informou apenas que a prioridade é atender os pacientes do próprio estado.

TFD – Já a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão (SES) informou que o tratamento cardiológico realizado fora do Maranhão é feito por meio do TFD (Tratamento Fora do Domicílio (TFD) somente em situações específicas para intervenções cirúrgicas de doenças raras e complexas, ofertadas em poucos centros de referência no país, sobretudo em São Paulo (SP) e Fortaleza (CE).

A SES informou ainda que está monitorando possíveis casos de pacientes maranhenses que precisem realizar cirurgias no Ceará e deslocando esses pacientes, por meio do TFD, para outras unidades especializadas de referência cardiológica no país.

Delmar Sobrinho retorna à prefeitura de Nova Olinda

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o enrolado Delmar sobrinho

PLANTÃO JUDICIÁRIO
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 63.941/2015 – SANTA LUZIA DO PARUÁ.
(Número único: 0011420-27.2015.8.10.0000).
 
AGRAVANTE: DELMAR BARROS DA SILVEIRA SOBRINHO.
ADVOGADA (S): BRUNO MACIEL LEITE SOARES.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOTOR: HAGAMENON DE JESUS AZEVEDO.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
DECISÃO
  
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DELMAR BARROS DA SILVEIRA SOBRINHO em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá, que deferiu o pedido de liminar em sede de Ação de Improbidade, determinando o Afastamento do Agravante das funções de Prefeito Municipal de Olinda Nova do Maranhão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
 

Em síntese, alega o Agravante que o Ministério Público Estadual ajuizou ação de improbidade alegando que os salários dos funcionários públicos vêm atrasando desde 2013, sejam efetivos, sejam contratados. Corrobora dizendo que o Prefeito teria atentado contra os princípios da Administração Pública.

 
Aduz que a decisão agravada viola os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois, baseia-se em informações unilaterais dos funcionários da Prefeitura, pois, o atraso decorreu de bloqueios judiciais dos recursos municipais.
 
Registra que, no procedimento administrativo investigatório, não foi intimado para prestar informações, bem como as ações ordinárias de bloqueio de verbas públicas, citadas na ação de base, foram extintas sem resolução de mérito ou reformadas pelo próprio TJMA (Agravo de Instrumento n.º 29.898/2015).
 
Sustenta que os salários dos professores restaram atrasados em razão do bloqueio judicial decorrentes de ações privadas movidas pelos próprios professores, sendo que o Ministério Público Estadual tinha ciência do acontecido porque participou da celebração de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta.
 
Registra que o Servidor Antônio de Jesus Ribeiro teve seu salário diminuído por causa de erro do setor de folha de pagamento, tendo sido oportunamente corrigido. Acontece que o mesmo servidor foi transferido a pedido para a Secretaria de Saúde, não se podendo falar em perseguição.
 
Aduz que o bloqueio de recursos foi deferido apenas com fundamento na declaração de servidor, sem a oitiva do Município, sendo que não é fundamento para o afastamento do Prefeito Municipal.
 
Informa que a liminar de afastamento do Agravante das funções de Prefeito não se coaduna com exegese do art. 20, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/1992, tendo em vista que não há prova nos autos que houve qualquer prejuízo à instrução processual. Logo, o simples argumento é não suficiente para o afastamento, devendo haver prova concreta do prejuízo a fase de colheita de provas.
 
Conclui pela presença dos requisitos essenciais para a concessão de efeito suspensivo, bem como cita a jurisprudência que lhe é favorável, principalmente a do STJ.
 
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e o provimento do recurso para reformar a decisão de 1º Grau para indeferir os pedidos de afastamento liminar do Agravante das funções de Prefeito Municipal.
 
Juntou documentos de fls. 25/262.
 
É o relatório. Decido.
 
Analisando superficialmente os argumentos e documentos adunados, vejo que é caso de suspensão da decisão agravada.
 
Para a concessão de efeito suspensivo devem estar comprovados os requisitos cumulativos dos arts. 273 e 527, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
A plausibilidade do direito invocado encontra-se comprovada, na medida em que não há prova de que o Agravante encontra-se causando prejuízo à instrução processual, pois, o seu afastamento do mandato eletivo constitui medida excepcionalíssima que deve ser tomada com a necessária prudência e somente quando demonstrado, através de provas concretas, que o gestor está prejudicando a instrução processual a ponto de embaraçar o fluxo normal das investigações ou influenciar no julgamento da ação, fato não provado, pela menos, até esta fase processual.
 
Vejo que o atraso de salários dos servidores decorreu de inúmeros bloqueios judiciais nas contas do Município, os quais são oriundos de ações individuais de cobranças dos referidos servidores. Tal fato não pode ser alegado como meio de prejuízo à instrução do processo de improbidade.
 
Não há prova de que o Agravante estava constrangendo testemunhas, destruindo provas ou ocultando documentos necessários à deslinde da causa em sede de 1º Grau.
 
Nesse sentido está direcionada, aliás, norma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), cujo art. 20, parágrafo único, preceitua que “a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a matéria se fizer necessária à instrução processual”.
 
Sobre o assunto, convém aqui destacar entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que transcrevo:
 
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento do cargo ao prazo de 120 dias. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1442 / MG AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2011/0232820-0 Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Relator(a) p/ Acórdão Ministro PRESIDENTE DO STJ (1) Órgão Julgador CE – CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 24/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 29/02/2012)
 
No mesmo sentido é o entendimento do TJMA:
 
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. LEI NO 8.429/92. AFASTAMENTO DE SERVIDOR DO EXERCÍCIO DO CARGO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA AMEAÇA À INSTRUÇÃO DO PROCESSO E À APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE. DECISÃO REFORMADA. I ? A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei no 8.429/1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, é medida excepcional e há de ser aplicada quando existirem elementos suficientes de que o agente esteja atuando no sentido de dificultar a instrução processual e esquivar-se das sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa. II ? O fundamento da medida cautelar de afastamento do cargo não é propriamente a gravidade da conduta imputada ao agente, mas o fato de prejudicar a instrução do feito, no intuito de esquivar-se das sanções legais a que se acha sujeito. Ausente a comprovação dessas circunstâncias, deve ser afastada a medida excepcional. III ? Agravo provido. TJMA. Acórdão n.º 125.758/2015. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Data do julgamento: 11.03.2013.
 
Assim, os agentes públicos somente podem ser afastados de seus respectivos cargos em uma única e excepcional situação: quando concretamente evidenciada conduta tendente a influir na apuração dos fatos tidos como ímprobos, situação esta não provada nos autos ou demonstrada na decisão vergastada.
 
Desta forma, as provas trazidas neste agravo são potencialmente possíveis de verificar a existência de lesão grave e de difícil reparação.
 
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO para sobrestar a decisão agravada, até o julgamento de mérito deste recurso.
 
Redistribuem-se os autos na forma regimental.
 
Oficie-se o Douto Juízo a quo para que tome conhecimento desta decisão.
 
Intime-se o Agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas contrarrazões.
 
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
 
São Luís, 29 de dezembro de 2015.
                                    
Desembargador Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora

Mais uma morte de liderança rural no Maranhão

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Antônio Isídio Pereira da Silva, liderança rural da comunidade de Vergel, no Maranhão, foi encontrado morto no dia 24 de dezembro. Ele estava desaparecido desde o dia 20 deste mês.

Um dia antes de seu desaparecimento, Antônio Isídio havia dito que iria denunciar o forte desmatamento na área. Vergel, a 50 Km da cidade de Codó, no interior do Maranhão, é uma comunidade de pequenos agricultores e produtores rurais que enfrentam a pressão constante de “grileiros”e madeireiros que querem expulsá-los de suas terras. Ele era uma das lideranças comunitárias que vinham denunciando a ação de madeireiros e grileiros nos últimos anos na região, sofrendo ameaças de morte e intimidações por conta disso.

“O assassinato de Antônio Isídio é revoltante. Foi uma tragédia anunciada. Nos últimos três anos denunciamos diversas vezes as ameaças sofridas por ele e a violência decorrente de conflitos agrários na região de Codó, no Maranhão. E as autoridades – em todos os níveis – não tomaram nenhuma medida para garantir a segurança dessas pessoas. O preço da inação do estado, como em tantos outros casos, foi a morte anunciada de Antônio Isídio. Isso é inadmissível”, afirmou Atila Roque, diretor executivo da Anistia Internacional no Brasil.

Assim como muitos casos de assassinatos de lideranças rurais mortas em consequência do conflito por terras e recursos naturais, este caso corre o risco de permanecer impune. Não houve instauração de inquérito policial sobre o caso e a morte de Antônio Isídio não está sendo investigada. O registro de óbito não foi feito e não foi realizada qualquer perícia sobre o corpo, que foi enterrado em uma “cova rasa” envolto em uma rede e um saco plástico.

“Não podemos deixar que este caso fique impune. A não responsabilização dos casos de assassinatos de lideranças rurais alimenta o ciclo de violência no campo. As autoridades do estado do Maranhão devem garantir uma investigação imediata do caso. O Maranhão é um dos estados que apresenta maior número de pessoas mortas em decorrência de conflitos no campo e quase nunca há justiça para as lideranças assassinadas ”, afirma Roque.

Em parceria com a Comissão Pastoral da Terra no Maranhão, a Anistia Internacional acompanha este caso há cerca de três anos. Em 2013, a Anistia Internacional já havia denunciado as ameaças sistemáticas que Antônio Isídio e outras famílias da comunidade de Vergel vinham sofrendo. Em dezembro de 2012, um homem armado fez disparos perto da casa de Antônio Isídio matando animais. Em Janeiro de 2013, a capela local foi queimada, impedindo que a comunidade fizesse homenagens ao líder comunitário Raimundo Pereira da Silva, que foi assassinado em 2010. Desde então, várias ameaças de morte foram feitas à Antônio Isídio e à comunidade de Vergel.

O Programa Nacional de Proteção a Defensores de Direitos Humanos chegou a visitar a comunidade de Vergel em 2013 e a entrevistar Antônio Isídio. No entanto, nenhuma medida foi adotada para garantir a sua segurança.

As ameaças,ataques e assassinatos de trabalhadores rurais e lideranças comunitárias no campo é consequência do histórico conflito por terra e recursos naturais que assola do estado do Maranhão. À medida que a fronteira agrícola avançou para o interior, povos indígenas,quilombolas e comunidades rurais de pequenos agricultores no estado ficaram sob pressão crescente de grileiros de terra, fazendeiros e madeireiros ilegais. O conflito violento tem sido endêmico na região.

O assassinato de Antônio Isídio revela uma falha sistêmica das autoridades no enfrentamento dos conflitos no campo e na garantia de proteção às comunidades rurais e quilombolas no país. Apenas em 2014, 36 pessoas foram assassinadas em decorrência de conflitos no campo, segundo os dados da Comissão Pastoral da Terra.

A Anistia Internacional reitera sua demanda às autoridades estaduais e federais para que garantam uma investigação adequada da morte de Antônio Isídio Pereira da Silva, garantam a proteção imediata de seus familiares e da comunidade de Vergel e adotem medidas de longo prazo para acabar com a grilagem de terras, a extração ilegal de madeira e a violência decorrente dos conflitos agrários na região de Codó.

Grupos de acampamento se preparam para o réveillon na praia

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Maranhenses montaram o acampamento antes mesmo do Natal com a intenção de se preparar para chegada do ano novo. Um grupo de amigos formado por 15 pessoas decidiu acampar na praia para garantir o melhor local de onde irão assistir à queima dos fogos e celebrar o começo do novo ano.

O Imparcial esteve na orla da capital e constatou que já há pessoas com barracas prontas desde o último dia 24. É o caso do Acampamento do Surf, que já existe há mais de 20 anos na Praia do Olho d’Água. Uma estrutura montada no local com madeiras e revestida com lonas sinaliza o espaço onde as barracas são armadas.

O número total de barracas armadas são 11. Há também sofás, cadeiras, mesas, caixas de isopor, churrasqueira, entre outros. Uma barraca é de uso exclusivo para a cozinha, onde todos os alimentos e condimentos que serão usados ficam separados. No espaço, tem uma árvore que contém dezenas de garrafas vazias penduradas que faz parte da decoração, tudo isso para acomodar os surfistas, amigos, familiares e convidados.

Segundo o pintor Walace Abreu Monteiro, o acampamento começou com a iniciativa de três amigos, que dois dias antes do ano-novo decidiram armar barracas no morro da praia para esperar a virada do ano. Eles gostaram e decidiram acampar os anos seguintes. O acampamento existe há 27 anos e, com o tempo, a cada ano, foram se juntando mais pessoas e hoje participam uma média de 60 participantes.

1_thiago_veloso___28_12_15___acampamento_no_olho_d_agua_para_o_reveillon01-190663Falou ainda que o acampamento é uma forma de reunir os amigos e tem como objetivo primordial celebrar a vida, o amor e a paz. Momento de misturar todas as tribos e festejar o ano-novo. “Tudo começou com o amor de três amigos pela natureza, pelo mar. Uma brincadeira saudável, agradável que se transformou em uma maravilhosa tradição. Já ficamos ansiosos esperando por este momento tão especial para compartilhar com os amigos e a família”, ressaltou.

A maioria dos amigos são moradores do bairro Olho d’Água, porém, há também pessoas de outros bairros como Cohab, Cohatrac, Habitacional Turu, etc. As tarefas são divididas entre os amigos, todos participam da organização do local e também da preparação da comida.

O surfista Marcelo Suru afirma que participa do acampamento desde o primeiro ano e nunca faltou. Ele explica que, além deles estarem reservando um bom lugar de onde terão uma boa visão da queima dos fogos, está também tendo um contato direto com a natureza. Aproveitando para refletir sobre o ano que está encerrando e planejando metas para o novo ano que se inicia. “Todos os anos eu venho e minha família vem no dia 31 e passamos a virada do ano juntos. É uma programação que faz parte do meu calendário, é uma festa maravilhosa”, falou sorrindo.

Marcelo Suru acrescentou ainda que é uma forma de comemorar o ano-novo de forma diferente, sair do tradicional que é passar a meia-noite na praia, ver os fogos e voltar para casa. Pois, segundo ele, ainda passam o dia 1º todo na praia e só voltam para casa no dia 2.

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