Ricardo Gonçalves sofre revés no STF em caso que tramita há 12 anos

2ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, em que titular de cartórios pedia para não ter
teto remuneratório aplicável aos servidores públicos


O tabelião Ricardo da Silva Gonçalves, que ingressou na atividade notarial e de registro por meio de concurso público e foi investido em vários cartórios no Maranhão, sofreu um novo revés no Supremo Tribunal Federal (STF) em um caso que tramita há 12 anos na Justiça. O blog de Antônio Martins obteve acesso ao acórdão julgado pela 2ª Turma da Corte.

Por unanimidade, o colegiado decidiu negar provimento ao agravo regimental, seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques. A decisão foi tomada durante uma sessão virtual ocorrida entre os dias 29 de maio e 9 de junho, na qual o ministro Luiz Fux esteve impedido de participar. De acordo com as informações disponíveis, o caso envolvia um titular de cartórios que reivindicava a exclusão do teto remuneratório aplicável aos servidores públicos.

Entenda

Protocoladas em 2014, as ações judiciais envolvendo o impetrante na Justiça Estadual e Federal, com diferentes decisões, culminaram na formação de coisa julgada, que consolidou o entendimento de que a remuneração do interino de serventia está sujeita ao teto constitucional.

As decisões colegiadas da Justiça Estadual e Federal confirmaram a submissão do impetrante ao teto, inclusive com eventual limitação de valores já recebidos, formando uma situação de estabilidade jurídica sobre o tema.

O impetrante tentou, via recurso interno, afastar essa decisão, argumentando que a preferência seria da Justiça Federal e que a competência do STF deveria prevalecer, mas o entendimento consolidado é de que a coisa julgada impede sua rediscussão por via mandamental.

O entendimento do STF e STJ reforça que a coisa julgada impede a reanálise de matéria já decidida em processos transitados em julgado, independentemente da competência jurisdicional. O recurso busca, na prática, a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, o que não é compatível com a via do mandado de segurança, cuja finalidade não inclui reverter decisões definitivas pelo processo adequado de ação rescisória.

Conclusão

Com base nesse entendimento e seguindo o voto de Nunes Marques, o colegiado rejeitou o agravo interno, mantendo o entendimento de que a coisa julgada consolidada nos processos anteriores impede a rediscussão da matéria na via do mandado de segurança, reforçando a estabilização jurídica do tema.

Baixe aqui o voto do relator

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