
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um processo envolvendo Tiago Bardal seja encaminhado ao Ministério Público para que o órgão avalie o preenchimento dos requisitos de negociação sobre a oferta de acordo de não persecução penal com o ex-delegado, para os fins do entendimento firmado pelo STF.
Bardal, que é ex-superintendente de investigações criminais – um dos cargos mais altos da Polícia Civil do Maranhão, acionou a Suprema Corte, por meio de um recurso extraordinário com agravo (ARE 1506882), alegando descumprimento em relação à Lei 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, que introduziu ao Código de Processo Penal (CPP) o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), por meio do artigo 28-A.
Desde o início da vigência da legislação, em 23/1/2020, o STF recebeu centenas de processos (recurso extraordinários, habeas corpus e recursos ordinários em habeas corpus) por meio dos quais os jurisdicionados requereram a aplicação do artigo 28-A do CPP.
Argumentou-se, em síntese, que devido à natureza mista da norma em comento (material-processual), sua incidência ocorreria de forma retroativa, em obediência à garantia prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Em 18 de setembro deste ano, o Plenário do STF julgou o Habeas Corpus nº 185.913/DF e definiu os limites da retroatividade dos acordos de não persecução penal, com a fixação das seguintes teses de julgamento:
1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e para celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.
Pedindo medida alternativa
Basicamente, foi exatamente isso que fez o ex-delegado maranhense, condenado em um de seus processos a pelos crimes de concussão e peculato referente ao período que exercia o cargo na SEIC, ao acionar o STF pedindo acordo de persecução.
“In casu, há pedido da defesa no sentido da necessidade de manifestação do Ministério Público sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal. É certo, ainda, que não houve o trânsito em julgado da condenação, de sorte que, de acordo com a orientação firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/MS, concluído em 18/9/2024, é cabível oferecimento do acordo de não persecução penal”, diz trecho do despacho de Fuz ao qual o blog do Antônio Martins teve acesso.
Em sua decisão, o ministro destacou ainda que, sem prejuízo da validade de todas as decisões proferidas no curso da ação penal, incumbe “ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno”.
“Ex positis, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para os fins do entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, de modo que, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avalie o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP”, concluiu.
Clique e leia a decisão na íntegra
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O juiz David Mourão Guimarães de Morais Meneses atendeu a um pedido formulado pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) e determinou, nesta segunda-feira, 25, que a prefeita de Brarão de Grajaú, Claudimê Lima ( União), colabore com a transição do governo municipal.
A atual gestora foi derrotada no pleito de outubro pelo prefeito eleito Gleydson Resende, e, segundo o MP, não vem fornecendo informações essenciais para o início da nova gestão.
“Determino que, a atual Prefeita, CLAUDIMÊ ARAUJO LIMA, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue o RELATÓRIO DE SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, acompanhado de todos documentos, dados e informações obrigatórias previstas nos incisos do §1o do art. 156 da CEMA, conforme discriminado na Recomendação deste órgão ministerial – REC 01/2024- PJBGU, em anexo, sem prejuízo de outros requisitados pela nova gestão e providencie para que a Prefeitura Municipal ofereça todo o apoio técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento pleno de seu mister, especialmente com relação a adequação do cronograma de visitas às Unidades de Saúde, Unidades Escolares e Secretarias de modo que sejam concluídas até o dia 19/12/2024, tendo-se em vista que a partir de 20/12/2024 inicia o recesso de fim de ano. Além disso, determino que forneça os documentos solicitados nos ofícios de id no 135146268 e id no 135146271, bem como, demais informações e documentos, necessários à transição de poder na gestão municipal”, diz um trecho do despacho do magistrado.
Vale lembrar que, além do MPMA, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA) também está de olho para garantir que os atuais prefeitos, caso não reeleitos, sejam impedidos de dificultar as transições municipais.
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Entrevista coletiva do ministro da justiça, Flavio Dino.
Antes do atentado com explosivos ocorrido em frente ao Supremo Tribunal Federal (STF), a inteligência da Corte já monitorava bolsonaristas que faziam ameaças direcionadas ao ministro Flávio Dino. O magistrado, ex-ministro da Justiça no governo Lula e ex-governador do Maranhão, tornou-se alvo de manifestações isoladas e discursos inflamados por parte de apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro.
Relatórios elaborados pela inteligência do STF destacaram o aumento das ameaças contra Dino, especialmente nas redes sociais, antes de sua posse como ministro da Suprema Corte. O documento apontava riscos potenciais à segurança do magistrado, prevendo a necessidade de reforço na proteção.
Apesar das preocupações e do clima de tensão, a cerimônia de posse de Flávio Dino transcorreu sem incidentes.
As informações são da coluna Radar, de Veja.
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O governador Carlos Brandão (PSB) reassumiu o comando do Estado neste último domingo (24).
Ele passou sete dias afastado por conta de um período de férias que dispensou com a família fora do país.
Pela quinta vez, o vice-governador Felipe Camarão (PT) administrou interinamente o Maranhão por sete dias.
“Brandão reassumiu hoje o governo. Desta vez passei uma semana no comando do estado. Fiz atendimentos no Palácio, agendas institucionais e religiosas, inaugurei escola digna, estive com secretários e recebi lideranças. O governador encontra tudo dentro da normalidade”, disse o petista nas redes sociais

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente o pedido apresentado pela ex-servidora Rosângela Quinzeiro de Assunção e Silva, do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que queria suspender o processo administrativo que resultou em sua demissão pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por envolvimento em esquema de fraudes na distribuição de processos judiciais em tramitação no Fórum de São Luís.
Segundo o blog do Antônio Martins apurou, a defesa da ex-servidora ingressou com ação ordinária solicitando a suspensão do processo administrativo alegando vícios de competência, prescrição, ausência de tipificação do ilícito administrativo e violação ao contraditório e à ampla defesa. Na petição, a autora requereu, ainda, reparação por danos morais e materiais. Além dela, outros três servidores também foram demitidos. São eles: Antônio Felipe Araújo Ribeiro, Simone de Castro Veiga Trovão e Flávio Henrique Silva Balata.
O argumento, entretanto, não foi suficiente para convencer o ministro André Mendonça. Em seu despacho, o relator disse que a conclusão é pela inexistência, na espécie, de inobservância do devido processo legal, da inexistência de exorbitância das competências do Conselho ou, ainda, de injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Ele apontou ainda em sua decisão, que a improcedência do pedido formulado nestes autos, portanto, é medida que se impõe.
“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na presente ação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do deferimento, pelo Juízo de 1º Grau, do benefício da justiça gratuita, decisão essa que ora ratifico”, declarou.
Clique aqui e leia a decisão
AO 2778
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