A informação ainda está nos “bastidores”, mas já circula internamente no Diretório Estadual do Partido Verde no Maranhão. O deputado estadual Edilázio Júnior (PV) está prestes a deixar o partido pelo qual se elegeu em 2010, quando disputou sua primeira eleição.
De acordo com informações obtidas pelo BLOG, Junior estaria insatisfeito porque o comando do partido em Paço do Lumiar foi parar nas mãos do empresário Caetano Jorge, pré-candidato a prefeito em 2016. O deputado que é aliado do vereador Alderico Campos queria que a Comissão Provisória do PV ficasse com Fred Campos, irmão do parlamentar luminsense. A confusão é grande.
No ato de filiação da vereadora Rose Sales ao PV, ocorrida no dia 1º de outubro, Edilázio Júnior foi uma das ausências notada na cerimônia, dando a entender que estaria insatisfeito com os rumos da legenda na cidade luminense. O partido tem representante na Assembleia e na Câmara, mas Edilázio foi o único que não compareceu para prestigiar a ex-comunista por quem declarou ‘carinho’ no PV.
Neste domingo, 18 de outubro, durante conferência municpal do PCdoB na cidade de Bequimão, foi lançada a candidatura do vereador Elanderson Pereira ao cargo de prefeito nas eleições 2016. Durante o evento de lançamento da pré-candidatura houveram também novas filiações, já que uma das metas do partido é a ampliação de integrantes.
Pré-candidatos de outros partidos, como o ex- prefeito de Bequimão Antonio Diniz (PDT), pré-candidato a prefeito de Alcântara, Anderson (PCdoB), o presidente do PSDB, coronel Lopes, Carlos Jorge, dirigente do PSB e o secretário estadual de comunicação Robson Paz, estiveram presentes no evento.
Em seu dircurso o vereador que até o início do ano fazia parte do PSB, afirmou que pretende discutir propostas que possam auxiliar no crescimento da cidade.”Nossa pré-candidatura visa discutir com a população e as lideranças políticas, que fazem parte do grupo liderado pelo governador Flávio Dino, propostas capazes de garantir desenvolvimento com inclusão social para nosso município”.
O juiz Clésio Coelho Cunha, que responde pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, publicou decisão na qual determina a suspensão do prazo de validade do concurso da Polícia Civil do Estado do Maranhão, regido por edital de 2012. A decisão determina, ainda, que o Estado do Maranhão tome as providências necessárias à oferta do Curso de Formação e Investigação Social aos candidatos aprovados até a 3ª Fase da 2ª Etapa, devendo dar ciência efetiva aos interessados, ou seja, com comunicação pessoa.
Versa a decisão que o Estado do Maranhão deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, informar à Vara de Interesses Difusos e Coletivos, sobre as medidas tomadas e o cronograma estabelecido visando à realização do certame. De acordo com o edital, datado de 2012, o concurso visa ao provimento de vagas nos cargos de Auxiliar de Perícia Médica Legal, Escrivão de Polícia, Farmacêutico Legista, Investigador de Polícia, Médico Legista, Odontolegista e Perito Criminal do quadro permanente do Estado do Maranhão.
Versa o pedido do Ministério Público que “a publicação do Edital que restringiu o quantitativo de candidatos à participação no Curso de Formação e Investigação Social – EDITAL Nº 21, DE 29 DE MAIO DE 2013, RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº. 02/2012, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012, comprometeu significativamente a lisura do procedimento, pois, a criação de critérios de classificação para este efeito, criados de última hora, é conduta francamente ofensiva ao princípio da moralidade administrativa e da isonomia”.
Alega o Ministério Público que o edital do concurso não estabeleceu, em nenhum dos seus itens, norma limitadora acerca da convocação para o Curso de Formação. Foi, então, com a publicação do Edital nº 21, de 29 de Maio de 2013, que se acrescentou ilegalmente o item 9.5.2, o qual limitava a quantidade de candidatos para participação no Curso de Formação, Para o cargo de Investigador de Polícia Civil, foram considerados APTOS após na 3ª Fase da 2ª Etapa – Exames Médico e Odontológico, 423 (quatrocentos e vinte e três) candidatos, destes, aproximadamente 134 (cento e trinta e quatro) não realizaram o Curso de Formação, apesar de devidamente aprovados para participação no referido curso.
O Estado do Maranhão alegou que “não sendo competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar ação civil pública que trate de interesse difuso e coletivo, está ausente na espécie pressuposto de constituição válida e regular do processo, devendo ser reconhecida e decretada a incompetência absoluta deste Juízo”.
Por fim, o magistrado decidiu por acolher os pedidos do Ministério Público, e fixou multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser contada após o transcurso do prazo de informações (45 dias) em caso de descumprimento das determinações expostas na decisão abaixo, em Arquivo Publicados.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, que condenou a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a cada um dos genitores de um adolescente que morreu eletrocutado.
A sentença de 1º grau também já havia determinado o pagamento de pensão mensal aos pais do jovem no valor de dois terços do salário mínimo, tendo início na data da morte da vítima, em janeiro de 2011, até a data em que ele completaria 25 anos.
A Cemar apelou da decisão de primeira instância junto ao TJMA, alegando que, embora recaia sobre a empresa responsabilidade por danos eventualmente causados pelo serviço prestado, não se pode responsabilizá-la automaticamente por todo e qualquer acidente envolvendo energia elétrica.
A empresa afirmou que, no caso, não houve prova robusta da alegada negligência com relação à adequação técnica e segurança das instalações elétricas. Acrescentou que a única prova firme existente nos autos dá conta de que a causa determinante do acidente foi uma instalação elétrica clandestina.
Em contrarrazões, os pais do adolescente afirmam que o resumo clínico e o atestado de óbito juntados aos autos demonstram que a vítima sofreu descarga elétrica de alta voltagem quando tocou em poste da empresa. Destacam que o relatório informa que, no local dos fatos, existia um ramal energizado pendurado ao poste de ferro. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi desfavorável ao recurso interposto pela Cemar junto ao Tribunal de Justiça.
O desembargador Ricardo Duailibe (relator) observou que a Cemar fundamentou sua defesa em relatório, por meio do qual teria sido constatado que terceiro teria feito uma “gambiarra” energizando outra residência não cadastrada, “deixando porém o ramal energizado pendurado próximo ao poste”.
O relator disse que, além de o documento ter sido formalizado unilateralmente, não se revela suficiente para deduzir que o evento danoso decorreu da ação de terceiros. Ele frisou que à exceção das declarações prestadas por uma das testemunhas, todos os demais depoentes foram taxativos ao negar a existência da alegada gambiarra.
Afirmou ser fácil perceber, pelo áudio das testemunhas, que a eletrocussão foi causada pela energização de poste da Cemar, por um fio que se soltou de sua rede de transmissão. Disse que é possível deduzir, por meio de regras ordinárias de experiência, que somente a negligência da empresa explica que fios da rede de transmissão se oxidem ao ponto de quebrarem.
O desembargador citou entendimentos semelhantes em decisões do próprio Tribunal e votou de forma desfavorável ao recurso da Cemar, mantendo integralmente a sentença da Justiça de 1º grau.
Uma decisão proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís determinou o fechamento temporário da casa de shows Amsterdam Music Pub, que fica na Lagoa da Jansen. A decisão ressalta que a casa estará fechada “até a sua devida adequação, impondo as limitações já expostas, em cumprimento a Lei do Silêncio e Código de Postura Municipal”. A ação foi movida por A. G. G., que mora ao lado da casa noturna na Ponta D’areia há 26 anos.
A autora anexou à petição inicial diversas provas tais como: fotografias, boletins de ocorrência, laudo de constatação de poluição sonora da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, e laudo de exame criminal ambiental nº 100/2014 EFMA.
Ao fundamentar a decisão, o juiz Clésio Cunha citou o Código Civil, que prevê que “o proprietário de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. E segue: “No vertente caso, a autora demonstrou a plausibilidade jurídica do seu direito, porquanto trouxe aos autos provas que corroboram sua alegação de que a ré vem lhe causando diversos incômodos”.
De acordo com um relatório fotográfico há destruição do muro entre a casa de shows e a residência da autor. Também foram constatados danos à calçada; obstrução da garagem; infiltração de água, oriunda da casa de shows, no banheiro e quarto da autora. No boletim de ocorrência nº 175/2014 registrado na Delegacia de Costumes e anexado à denúncia, foi comunicado que “a estrutura física do referido estabelecimento não possui revestimento acústico que o som oriundo do local prejudica o comunicante e os vizinhos”.
Após denúncias, a Justiça deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a imediata suspensão das atividades de AMSTERDAM MUSIC PUB fixando multa, por dia de descumprimento, no valor de R$ 20.000,00. O representante da casa foi citado para contestar a decisão no prazo de 15 dias.